quinta-feira, 3 de maio de 2012

Polícia Militar do Rio de Janeiro e Polícia  Civil, se negam a cumprir Lei: Juntamento com Casa de Saúde no Centro de Japeri. Tais autoridades usaram o argumento da desobediência da Lei, alegando deveria entrar com ação na Justiça.
Quando um Idoso precisa entrar em ônibus e motorista impedi, então é preciso chamar força Policial para fazer Lei se cumprida, e não entrar na Justiça para poder, chamar a polícia para Lei ser cumprida.
Quando cidadão invade um Estádio de futebol, ou esteja vendendo algo sem autorização, chama-se Polícia para poder por o cidadão para fora e ou prendê-lo se for o caso, e não entra na Justiça.
Caso uma pessoa esteja fumando em algum lugar fechado e se nega a apagar o cigarro, então cham-se polícia para fazer a lei ser cumprida.
Imaginem  se toda vez que lei sobre criança e adolescente, Idoso, etc... Algum órgão Público ou Privado se negue em cumprir lei, que dá direitos, prioridades de atendimento ou acesso em tal lugar...
Tivesse que criança, Idoso entrar na Justiça.
Se a Justiça já é lenta, cheia de processo, imaginem , se todos os Policias fizessem iguais estes, os quais se negaram cumprir a lei constituída, inclusive Constituição Federal.


LEI Nº 4154, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. 

ALTERA A LEI Nº 2994 DE 30 DE JUNHO DE 1998 QUE AUTORIZA O INGRESSO DE PASTORES EVANGÉLICOS E DEMAIS OFICIANTES DE OUTROS CREDOS NOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL E PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 2.994 Controle de Leis de 30 de junho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 1º Fica autorizado o ingresso, nos hospitais e demais Casas de Saúde da rede estadual e privada, aos Pastores evangélicos e demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou não de suas esposas, que pretendam ministrar sua assistência religiosa aos enfermos, a qualquer hora do dia e da noite, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO 
Governadora

Omitida do D.O. - P. I, de 12.09.2003. 


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Projeto de Lei nº449/2003Mensagem nº
AutoriaSAMUEL MALAFAIA
Data de publicação15/09/2003Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Hospital, Casa De Saúde, Pastor

Tipo de RevogaçãoEm Vigor

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