sexta-feira, 18 de maio de 2012


                                           DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS








Defensoria Pública Geral  
do Estado do Piauí 
PRONASCI 
2008Direitos e Deveres do Preso 1
SUMÁRIO 
APRESENTAÇÃO..............................................................................................2 
DIREITOS EM GERAL.......................................................................................3 
TRABALHO........................................................................................................5 
DEVERES DO PRESO ......................................................................................7 
CONSELHO PENITENCIÁRIO ..........................................................................8 
VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS....................................................................9 
PEDIDOS JUDICIAIS.......................................................................................10 
SAÍDAS TEMPORÁRIAS .................................................................................12 
MEDIDA DE SEGURANÇA..............................................................................13 
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO PRESÍDIO E NAS VARAS DAS EXECUÇÕES 
PENAIS............................................................................................................15 
ATENDIMENTO ...............................................................................................17 
CRÉDITOS.......................................................................................................19 Direitos e Deveres do Preso 2
APRESENTAÇÃO 
A característica principal do Estado Democrático de Direito tem 
sido a de concessão contínua de cidadania, nos aspectos civil, político e social, 
aos cidadãos. Não obstante, em geral, existe exclusão de vários setores da 
sociedade. Dentre os principais excluídos encontram-se os presos, quase 
sempre esquecidos pelo mundo em suas masmorras. 
Apesar da Constituição de 1988  ter sido pródiga em direito aos 
presos, assim como a Lei de Execução Penal, na verdade, no Brasil, os 
encarcerados continua à margem da cidadania plena. Nega-se, inclusive, o que 
se permite em lei. 
Assim, no sentido de orientar o preso e lhe proporcionar 
conhecimentos básicos de seus direitos foi editada a presente cartilha, com 
base em texto elaborado pela Procuradoria Geral de  Estado de São Paulo, 
quando nela funcionava a assistência judiciária. 
A cartilha se trata de texto básico, sem informações complexas, 
mais como um alerta e uma orientação ao preso para que este, com o apoio da 
Defensoria Pública Geral do Estado do Piauí, possa reivindicar o que é justo e, 
deste modo, dar-lhe tranqüilidade para que possa cumprir a pena que a 
sociedade lhe impôs, mas tão somente esta. 
Espera-se com a cartilha que haja a conscientização do preso 
quanto aos seus direitos, assim como os deveres que lhe cabem, pois esta é a 
justa medida do direito. 
Agora, com o Pronasci, é possível o esclarecimento dos que 
estão cumprindo pena restritiva de direito e sua família.  
Teresina, 03 de novembro de 2008. 
Nelson Nery Costa 
Defensor Público Geral do Estado do PiauíDireitos e Deveres do Preso 3
DIREITOS EM GERAL 
Preso tem direitos? 
Sim. A Lei de Execução Penal diz que  o preso, tanto o que ainda está 
respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os 
direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei. 
Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento 
digno, direito de não sofrer violência física e moral. 
A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano. 
Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.    
Quais são os direitos básicos dos presos? 
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado. 
b) Direito a uma ala arejada e higiênica. 
c) Direito à visita da família e amigos. 
d) Direito de escrever e receber cartas. 
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.  
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo. 
g) Direito à assistência médica. 
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos. 
i) Direito à assistência social: para  propor atividades  recreativas e de 
integração no presídio, fazendo contato com a família e amigos do preso. 
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a 
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos. 
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado ou Defensor Público: 
todo preso pode conversar em particular com seu advogado e se não puder 
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente. 
Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir 
proteção? 
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do 
Presídio ou ao Defensor Público que presta assistência no presídio 
E se não adiantar falar com o diretor? 
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que 
toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um 
Juiz imparcial. Toda pessoa presa está ligada a um Juiz: 
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é 
o responsável; 
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução. 
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o 
direito de pedir uma audiência com o Juiz. 
Como o preso chega até o Juiz para reclamar? 
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado ou Defensor 
Público que represente seus interesses. 
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um Defensor 
Público. Direitos e Deveres do Preso 4
Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado 
ou Defensor Público, tanto na fase processual quanto na execução da pena. 
Nos Presídios do Estado do Piauí, há Defensores Públicos que têm o dever de 
atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios 
da execução. 
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por 
Defensores Públicos. 
O direito de visita inclui a visita íntima? 
A visita íntima ainda não está 
regulamentada e tem sido 
permitida em caráter experimental. 
Assim, a visita  íntima do marido, 
mulher, companheiro ou 
companheira, deverá estar sempre 
condicionada ao comportamento do 
preso, à segurança do presídio e 
às condições da unidade prisional 
sem perder de vista a preservação 
da saúde das pessoas envolvidas e 
a defesa da família. Trata-se de 
uma questão delicada a ser 
encarada com muita 
responsabilidade, em benefício da 
própria população carcerária. No 
entanto, a visita da família é um 
direito 
incontestável, que deve ser 
incentivado, como elemento de 
grande influência na manutenção 
dos laços afetivos e na 
ressocialização do preso. 
Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, 
indulto e comutação? 
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico 
de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado 
violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional 
depois de cumprir dois terços da pena; a pedir progressão de regime somente 
depois de cumprir dois quintos da pena ou  três quintos se reincidente, no 
regime anterior,  mas não tem direito a indulto e comutação. 
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão 
para o regime semi-aberto (Colônia Agrícola), aberto (Casa de Albergado); 
livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da 
pena), desde que preencham certos requisitos. Direitos e Deveres do Preso 5
A mulher presa tem direitos especiais? 
Sim. A lei assegura às presas o direito de 
permanecerem com seus filhos durante o 
período de amamentação, que atualmente é de 
120 (cento e vinte) 
dias. Inclusive, os estabelecimentos devem ser 
dotados de berçários, onde as condenadas 
possam alimentar seus filhos (art.83§2º da 
LEP). Diz também a lei que as presas devem 
cumprir pena em presídios separados, com 
direito a trabalho técnico adequado à sua 
condição. 
O preso estrangeiro tem direito a benefícios? 
Sim. O estrangeiro tem os mesmos 
direitos que o preso brasileiro, 
porque, para a Constituição do 
Brasil, todos são iguais perante a lei: 
a maior dificuldade do estrangeiro é 
conseguir livramento condicional, e 
Indulto, porque o estrangeiro que é 
condenado no Brasil não pode ficar 
morando no País. 
Por isso, o estrangeiro que foi 
condenado precisa acelerar seu 
processo de expulsão, que corre no 
Ministério da Justiça, em Brasília. 
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os 
benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal 
para ser levado embora do País. 
TRABALHO 
O trabalho é obrigatório ao preso? 
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de 
Execução Penal, o condenado à pena 
privativa de liberdade está OBRIGADO ao 
trabalho, na medida de suas aptidões e 
capacidade. 
Já o preso provisório, vale dizer, aquele 
ainda sem condenação definitiva recolhido 
em razão de prisão em flagrante, prisão 
temporária, por decretação de prisão 
preventiva, pronúncia ou sentença 
condenatória recorrível, não está obrigado 
ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas, desde 
que dentro do estabelecimento prisional, e sua prática dará direito à remição da 
pena, tão logo venha a ser aplicada. Direitos e Deveres do Preso 6
O trabalho é um direito do preso? 
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º,  da Constituição Federal). 
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de 
pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança 
detentiva. 
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da 
LEP). 
Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso? 
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas 
(com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da 
Lei de Execução Penal. 
O produto da remuneração pelo trabalho  deverá atender: à indenização dos 
danos causados pelo crime (desde  que determinada judicialmente); à 
assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao 
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do 
condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima 
prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em 
caderneta de poupança, que  será entregue ao condenado  quando posto em 
liberdade. 
O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho? 
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução 
Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de 
providências para indenizar os presos  pelo acidente do trabalho ou em 
enfermidades profissionais em condições  similares àquelas que a lei dispõe 
para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao 
incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdência Social" (arts. 39 do CP 
e 41, III, da LEP).  
Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho? 
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que 
provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, 
injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP). 
O que é remição? 
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da 
pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença. 
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá 
diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. 
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de 
pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento 
trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia. 
A remição poderá ser contada para fim de benefício? 
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, 
devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, Direitos e Deveres do Preso 7
progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 
128 da LEP). 
O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a 
remição? 
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar 
impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a  
remição (art. 126, par. 2º da LEP). 
Portanto, não se interrompe durante o  período de afastamento.Porém, a 
contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver 
impossibilitado de trabalhar. 
O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os 
dias anteriormente remidos pelo trabalho? 
O artigo 127 da Lei de Execução Penal 
estabelece que o condenado punido por 
falta grave perderá o direito ao tempo 
remido, começando o novo período a 
partir da data da infração disciplinar.. 
O descumprimento do dever de trabalhar 
é previsto como falta grave (art. 50, VI, da 
LEP) impondo sanções disciplinares. 
DEVERES DO PRESO 
Por que devo ter bom comportamento na prisão? 
Porque, pela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mau 
comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à 
Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal). 
O preso é obrigado a trabalhar? 
Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave 
(art. 39, V, c.c. 50,V I, da LEP). 
Devo obedecer à ordem para limpar a cela? 
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a 
conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X 
da LEP). 
Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários 
do Presídio? 
A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se 
relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também 
uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma 
falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo. Direitos e Deveres do Preso 8
Posso participar de rebeliões? 
A Lei de Execução Penal diz que é DEVER 
do preso não se envolver em movimentos 
contra a ordem e a disciplina, bem como 
não participar de 
fugas, já que o preso não pode escolher 
como e quando vai cumprir sua pena, e 
ainda porque poderá vir a responder por 
diversos crimes ligados a esse 
comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de 
benefícios em sede de execução. 
Ademais, o preso que causar subversão da ordem no presídio, também pode 
ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sendo recolhido em 
cela individual, com direito à saída da mesma apenas durante duas horas para 
banho de sol. O RDD pode ser aplicado tanto ao preso definitivo como ao 
provisório. 
Devo aceitar as faltas que me são aplicadas? 
Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa, 
o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter 
à pena imposta pela prática de falta. 
É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha 
condenação? 
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal,  o preso tem o DEVER de 
indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado 
pelas despesas de sua manutenção. 
CONSELHO PENITENCIÁRIO 
O que é o Conselho Penitenciário? 
É um órgão colegiado (formado por vários profissionais) que tem função 
consultiva (emitir parecer em pedidos de Indulto ) e fiscalizadora (inspecionar 
os Estabelecimentos Penais e dar assistência aos egressos). 
O que mais é função do Conselho? 
Zelar pelo correto cumprimento do Livramento Condicional (propor revogação 
ou suspensão, sugerir a extinção da  punibilidade em caso de integral 
cumprimento do Livramento Condicional etc.) e provocar o indulto individual. 
Onde funciona, qual o telefone e o horário de atendimento? 
Está situado na Av. Pedro Freitas s/n, Centro Administrativo, Bloco G, 2º andar, 
Bairro São Pedro,  CEP 64018-200. Telefones 3216745 e 3216 17433. 
Atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 7:30h  às 
13:30 horas. 
O parecer do Conselho é dispensável? 
Segundo a lei, por representar a Comunidade na execução penal, o Conselho 
será obrigatoriamente consultado acerca da conveniência e oportunidade da Direitos e Deveres do Preso 9
concessão  do Indulto. Porém, em  se tratando de pedido de Livramento 
Condicional, não é mais exigido o parecer do Conselho Penitenciário (art.70, I 
da LEP). 
VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS 
Quem é o Juiz competente para a sua execução? 
Se o seu processo é da capital, o 
competente é o Juiz da Vara de 
Execuções Criminais da Capital. Se o 
seu processo é de alguma cidade do 
interior do Estado, mesmo que você 
esteja cumprindo pena na capital, o 
juiz competente para a execução de 
sua pena será o juiz que o condenou, 
salvo pedido de transferência da 
execução de sua pena, feita por 
advogado ou Defensor Público. 
Quando começa a execução da pena? 
Antes, o processo de execução da pena somente começava quando o preso 
tivesse uma condenação definitiva, isto é, quando a apelação e os demais 
recursos já tivessem sido julgados. Somente neste momento, era expedida a 
guia de recolhimento (documento que dá início ao processo de execução). Em 
09 de outubro de 2003, entretanto, foi publicado no Diário da Justiça, as 
Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal  admitindo progressão de 
regime, de cumprimento de pena ou aplicação imediata de regime menos 
severo que o determinado na sentença, antes do seu trânsito em julgado. 
Não impede a progressão de regime de execução da pena  fixada em sentença 
não transitada em julgado, o fato do réu se encontrar em prisão especial. 
Assim, atualmente, a guia de recolhimento provisória será expedida quando do 
recebimento do recurso da sentença e a guia de recolhimento definitiva será 
remetida após o trânsito em julgado. 
Se você está preso e ainda não foi  expedida a guia de recolhimento, a 
quem deve pedir os benefícios? 
Se ainda não foi expedida a guia de recolhimento, ainda não há processo de 
execução. 
Portanto, você deve, primeiro, pedir ao Juiz da Vara em que foi processado que 
expeça a guia de recolhimento para a Vara das Execuções. Só assim será 
possível ao Juiz das Execuções Criminais dar andamento ao seu pedido de 
progressão, livramento condicional etc. 
Se você respondeu ao processo solto e foi preso porque estava 
"procurado", em razão de condenação definitiva, o que deve fazer? 
Se você não puder contratar um advogado particular, peça à assistente social 
do presídio onde se encontra, para falar com o Defensor Público. Direitos e Deveres do Preso 10
Se o sentenciado foi preso em diversas Comarcas, onde tramitará a sua 
execução? 
A execução terá andamento na comarca em que estiver preso, não importando 
em que comarca tenha sido processado  e condenado, nem  que para isso o 
Defensor Público tenha que solicitar a transferência da execução da pena. 
Quando o sentenciado for removido para um presídio que fica em outra 
Comarca, o processo também é enviado para essa comarca? 
Não. O processo somente será enviado para essa Comarca se houver pedido 
do Defensor Público ou do advogado. 
Para que serve o Juiz Corregedor? 
Ao Juiz Corregedor compete corrigir os erros e os abusos cometidos pelas 
autoridades penitenciárias. Assim, se  você estiver sofrendo grave ameaça, 
tortura ou qualquer outro abuso dentro  da prisão, deve solicitar ao Juiz 
Corregedor providências no sentido de proteger a sua vida e a sua integridade 
física (seu corpo). Cabe ao Juiz Corregedor, também, após ouvida a Diretoria 
de Unidade de Administração Penitenciária, autorizar a sua remoção para 
um outro Estabelecimento Prisional.
PEDIDOS JUDICIAIS 
O que são pedidos judiciais no processo de execução da pena? 
O processo de execução não é mais administrativo. Isto quer dizer que tudo o 
que se pede durante o cumprimento da  pena tem apreciação pelo Juiz com 
manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa. 
Quem poderá pedir? 
O pedido de benefício deverá, preferencialmente, ser formulado por advogado 
ou Defensor Público. Isto porque só ele tem condições técnicas de avaliar o 
seu cabimento. A lei exige que em todos os presídios haja assistência judiciária 
gratuita. 
O que se poderá pedir? 
A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto, 
deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal. 
Quais são esses requisitos legais? 
a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige 
lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para 
poder pedir um benefício. 
b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; 
exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é , além de tudo, um direito; ter 
controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está 
apto a retornar à sociedade. Direitos e Deveres do Preso 11
Quais são os benefícios? 
a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias 
de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado 
do trabalho realizado). 
b) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste 
para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher 
os requisitos subjetivos. Agora também é possível a progressão de regime em 
casos de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, desde 
que cumpridos dois quintos da pena e , se reincidente três quintos. 
c)  Livramento Condicional:  cumprimento de um terço da pena para primário, 
metade para reincidente e  dois terços para quem comete crime considerado 
hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão 
para o trabalho.
d)  Indulto e Comutação:  todo ano o presidente da República elabora um 
decreto para indultar(perdoar  a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto 
também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto 
humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso 
acometido de doença grave e incurável, em estado terminal). 
e) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de 
acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos 
são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de 
execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário 
cumprir lapso temporal ou ter méritos. 
f)  Detração:  o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, 
pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso 
também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo. 
Além desses benefícios, o que mais se pode pedir ao Juiz? 
A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo 
correto cumprimento da pena. 
Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato 
ao conhecimento do Juiz. 
O que são ilegalidades? 
Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime 
semi-aberto fixado na sentença e o  preso em regime fechado; preso 
condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública; 
superpopulação; falta de assistência médica; desrespeito à integridade física 
ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado ou Defensor 
Público; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de 
defender o sentenciado no processo etc. 
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as 
leis penais. Direitos e Deveres do Preso 12
SAÍDAS TEMPORÁRIAS 
Quem tem direito à saída 
temporária? 
Tem direito à saída temporária o preso 
que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenha 
cumprido um sexto da pena total se for 
primário, ou um quarto se for 
reincidente. Tem que ter boa conduta 
carcerária, pois o juiz, antes de 
conceder a saída temporária, consulta 
os Diretores 
dos Presídios. 
A quem deve ser pedida a saída temporária? 
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que 
têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, 
o pedido pode ser feito pelo seu advogado ou Defensor Público, diretamente ao 
Juiz. 
O preso pode sair para visitar sua família? 
Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê 
saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao 
ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos. 
Em regra, as saídas são concedidas nas seguintes datas: 
a) Natal/Ano Novo; 
b) Páscoa; 
c) Dia das Mães; 
d) Dia dos Pais; 
e) Finados. 
É possível pedir saída temporária para estudar? 
Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a 
saída temporária para freqüentar curso  supletivo profissionalizante, segundo 
grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre 
pena. 
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir 
às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob 
pena de revogação. 
As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária? 
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. 
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a 
reabilitação da conduta 
É permitido atraso no retorno das saídas temporárias? 
Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, 
injustificadamente. Caso não tenha condições  de retornar no horário 
determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, Direitos e Deveres do Preso 13
por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no 
Presídio deverá levar junto dados e  documentos que provem o motivo do 
atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente). 
E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer? 
Se a doença impedir a locomoção até o  Presídio, ou estiver internado em 
hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a 
Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os 
atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou 
comprovante de internação. 
Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do 
preso, sem regredi-lo ao regime fechado? 
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar 
atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Caso possa se locomover, 
deverá apresentar-se no Presídio no dia  e horário determinados e solicitar 
atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do 
estabelecimento penal. 
E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não 
encontrar passagem para retornar? O que fazer? 
A melhor providência, nesses casos,  é entrar em contato, quando possível, 
com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. 
Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso 
apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas 
autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou 
então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, 
como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência. 
Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagarse, ou seja, agir como se estivesse em liberdade? 
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo  
comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho  externo. Não se 
pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar 
ou visitar a família sob certas condições. 
Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, 
embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro 
ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos. 
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao 
seu término retornar, e não fazer nada além disso. 
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a 
sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente 
para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento 
médico etc. 
MEDIDA DE SEGURANÇA 
A quem se aplica a medida de segurança? 
Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, 
não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem 
ser tratados e não punidos. Direitos e Deveres do Preso 14
Medida de Segurança é pena? 
Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de 
crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de  portador de doença 
mental incurável, de torná-lo apto a  conviver em sociedade sem voltar a 
delinqüir (cometer crimes). 
Quem está sujeito à medida de segurança pode ser tratado em Presídio? 
Não. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito 
em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária 
internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o 
tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local 
próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente. 
Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz 
que o tratamento deverá ser feito  em outro estabelecimento adequado, e 
Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar 
doente mental. 
Qual o prazo de duração da medida de segurança? 
O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de 
segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo 
Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto, 
como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de 
caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 
do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 
anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o 
tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é 
um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo. 
Quem foi condenado a cumprir pena  pode ser submetido à medida de 
segurança? 
Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque se entendeu que ela não 
era portadora de doença mental e só  os doentes mentais necessitam do 
tratamento proporcionado pela  medida de segurança. O que pode ocorrer é 
que durante o cumprimento da pena, o  sentenciado apresente distúrbios 
mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por 
internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). 
Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá 
retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de 
internação é contado como tempo de cumprimento de pena. Por exemplo: três 
anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento 
e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano. 
E se terminar a pena e o preso não estiver curado? 
O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o 
sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento 
tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque 
estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo 
sob sua custódia. Direitos e Deveres do Preso 15
E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui 
doença mental e que poderá voltar a  delinqüir, é possível submetê-lo a 
internação para tratamento ? 
Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual se aplica 
ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar 
pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para 
que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do 
término da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao 
Juiz de conversão (de cumprimento de pena para internação para tratamento). 
O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado à 
cura ou recuperação do detento, mas não pode garantir a cura de doenças 
mentais, até porque há algumas incuráveis. Mas, vale lembrar, a internação 
não pode ultrapassar o limite da pena original. 
O internado tem seus direitos preservados? 
Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos 
não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre os direitos do internado estão o 
de ser tratado dignamente, em local adequado e por profissionais competentes; 
o de ser submetido a tratamento  adequado a proporcionar sua cura e  
recuperação e conseqüente retorno ao convívio social; o direito de ser 
submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de 
periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou 
Defensor Público. 
Quem pode determinar a desinternação e como ela se dá? 
Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da 
periculosidade (a pessoa não está mais doente), o Juiz da execução penal 
deverá determinar a desinternação condicional do interno. A desinternação 
será condicional pelo prazo de um  ano. Se nesse período o liberado não 
praticar fato que indique persistência  da periculosidade, estará encerrada a 
medida de segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre. 
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO  PRESÍDIO E NAS VARAS DAS 
EXECUÇÕES PENAIS 
Quem tem direito a Defensor Público? 
De acordo com o art.5º, LXXIV e art.134 da Constituição Federal, todo aquele 
que não tiver recursos financeiros para contratar um advogado. 
O preso(a) tem que requerer a nomeação de um Defensor  Público para 
assisti-lo durante a execução de sua pena? 
Não. Em todos os Presídios do Estado do Piauí, à exceção daquele localizado 
na Cidade de Oeiras, existem Defensores Públicos que atendem todos aqueles 
que estão cumprindo pena no Estabelecimento Prisional (art. 16 da LEP). 
Quando o preso dá entrada no Presídio,  o Defensor Público recebe essa 
informação e passa a cuidar de sua  situação processual, tomando todas as 
medidas cabíveis em relação a ele, inclusive requisitando-o para entrevista 
pessoal no parlatório. O mesmo ocorre na Vara das Execuções Criminais. Se 
não houver procuração nos autos, isto é, se não houver advogado particular no 
processo, o Defensor Público  é automaticamente designado para patrocinar Direitos e Deveres do Preso 16
sua defesa, não havendo necessidade de  o sentenciado requerer essa 
providência. 
Se o Defensor Público não o chamar, passados mais de 30 (trinta) dias de 
sua entrada no Presídio, o que deve fazer? 
Você deve recorrer aos funcionários do Presídio e diretores para levarem uma 
mensagem para que o Defensor Público o requisite no parlatório. Se isso não 
funcionar, deve pedir a seus familiares que compareçam à Defensoria Pública 
(endereços no final desta Cartilha)  para levar ao conhecimento do Defensor 
Público que você não conseguiu se comunicar com ele. 
Como se pode obter informações sobre o andamento dos pedidos na 
Vara das Execuções Criminais? 
À medida em que forem sendo julgados seus pedidos, você receberá uma 
intimação judicial que irá revelar  se foram deferidos (você ganhou) ou 
indeferidos (você perdeu). A informação poderá chegar a você ou por meio do 
seu advogado, do Defensor Público ou por seus familiares.
Se não estiver satisfeito com o Defensor Público que o representa, para 
quem deve reclamar? 
Em primeiro lugar, para a  Diretoria Criminal da Defensoria Pública , que é 
exercida por um Defensor Público. Em segundo lugar, para a Ouvidoria da 
Defensoria Pública e, em última instância, você pode recorrer à Corregedoria 
Geral da Defensoria Pública. Veja a relação de endereços e telefones  que 
consta no final desta cartilha. 
É necessário escrever para outros órgãos para obter informações ou 
assistência jurídica? 
Não. Todas as cartas escritas para os diferentes órgãos são remetidas à 
Defensoria Pública Geral do Estado, que por sua vez, encaminha à Diretoria 
Criminal ou Regional. É melhor e mais rápido se você escrever apenas para 
um lugar, preferencialmente para a Defensoria Pública Geral do Estado do 
Piauí. (endereço no final da cartilha). 
É necessário que se pague alguma  coisa, ou a funcionários ou a 
Defensores Públicos para obter assistência ou informações? 
Não. Além de desnecessário, é proibido por lei. O Estado já paga funcionários 
e Defensores Públicos para prestarem serviço a você. 
Se o pedido está demorando para ser julgado, isso significa que o 
Defensor Público não é bom, ou não está interessado no caso? 
Absolutamente não. Isso quer dizer que existem muitos pedidos de benefícios 
aguardando decisão e que o processo de execução é complicado. Em média, 
se tudo estiver em ordem, um pedido não é julgado antes de decorridos dois 
meses de seu protocolo. Direitos e Deveres do Preso 17
ATENDIMENTO NA CAPITAL 
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ 
Defensor- Geral: DR. NELSON NERY COSTA 
Atendimento: Rua Nogueira Tapety, 138,  Bairro dos Noivos , CEP 64046-020 , Teresina – 
Piauí. Tels. 32320350 e 32337407 – Fax: 32357527 - diariamente das 8:00h às 13:15h. 
CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ 
Corregedor: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA 
Atendimento: Rua Nogueira Tapety, 138 Bairro dos Noivos,, CEP 64046-020 , Teresina – Piauí. 
Tels. 32320350 e 32337407 – Fax: 32357527-diariamente das 8:00h às 13:15h. 
OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 
Ouvidor-Geral: DR. ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA 
Atendimento: Rua Nogueira Tapety, 138 Bairro dos Noivos,, CEP 64046-020 , Teresina – Piauí. 
Tels. 32320350 e 32337407 – Fax: 32357527-diariamente das 8:00h às 13:15h.  
DIRETORIA CRIMINAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 
Diretora: DRA. ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA  
Atendimento: Rua 19 de Novembro, 150 – Centro, Teresina - Piauí, CEP 64000-470. Tel: 
32264610 - diariamente das 8:00h às 13:15h. 
PENITENCIÁRIA MAJOR  CÉSAR; PENITENCIÁRIA IRMÃO GUIDO E CASA DE CUSTÓDIA 
PROF. JOSÉ RIBAMAR LEITE  
Defensora Pública: DRA. CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS  
Atendimento: Rua 19 de Novembro, 150 – Centro, Teresina – Piauí, CEP 64000-470. Tel: 
32264610 - diariamente das 8:00h às 13:15h. 
PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA 
Defensora Pública: DRA. GLÍCIA RODRIGUES BATISTA  
Atendimento: Rua 19 de Novembro, 150 – Centro (PI), CEP 64000-470 – Tel. 32264610 - 
diariamente das 8:00h às 13:15h Direitos e Deveres do Preso 18
ATENDIMENTO NO INTERIOR 
PENITENCIÁRIA “PREFEITO LUIZ GONZAGA REBELO” 
CIDADE DE ESPERANTINA – PIAUÍ 
Defensor Público: DR.MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO 
Atendimento:  Rua Cel. Patrocínio Lages,n.463 , no  Fórum Des. Walter e C. Miranda, CEP 
64180/000, Esperantina – Piauí -  Tel: 86 33831161 - diariamente das 8:00h às 13:15h. 
PENITENCIÁRIA MISTA “JUIZ FONTES IBIAPINA” 
CIDADE DE PARNAÍBA - PIAUÍ  
Defensor Público: DR. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA  
Atendimento: Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.601, CEP: 64200/200 – Parnaíba -  Piauí – 
Tel: 86 33223532 - diariamente das 8:00h às 13:15h.  
PENITENCIÁRIA VEREDA GRANDE – “GONÇALO DE CASTRO LIMA” 
CIDADE DE FLORIANO - PIAUÍ 
Defensor Público: DR.JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO  
Atendimento: Rua João Dantas, 318 – Centro  CEP 64800/000 – Floriano – Piauí – Tel: 89 
35211739 - diariamente das 8:00h às 13:15h.  

PENITENCIÁRIA “JOSÉ DE DEUS BARROS” E PENITENCIÁRIA FEMININA DE PICOS 
“PREFEITO ADALBERTO DE MOURA SANTOS” 
CIDADE DE PICOS –PIAUÍ 
Defensor Público: DR. JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA  
Atendimento: Avenida  Getúlio Vargas, 549, CEP 64000/600 , Picos –Piauí -  Tel: 89 34226894 
- . diariamente das 8:00h às 13:15h.  
PENITENCIÁRIA REGIONAL “DOM ABEL ALONSO NUNEZ” 
CIDADE DE BOM JESUS - PIAUÍ 
Defensora Pública : DRA. SHEILA  DE ANDRADE FERREIRA  
Atendimento: Rua Des.Amaral, s/n , Centro CEP 64980/000 , Corrente – Piauí – Tel: 89 
35731438 -  diariamente das 8:00h às 13:15h. Direitos e Deveres do Preso 19
CRÉDITOS 
Adaptação:  feita pelas Defensoras Públicas, lotadas no Núcleo Criminal da 
Defensoria Pública do Estado do Piauí: 
ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA 
CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS 
GLÍCIA RODRIGUES BATISTA 
da Cartilha Direitos e Deveres do Preso, pelos seguintes  Procuradores do 
Estado de São Paulo, lotados  na Coordenadoria de Assistência Judiciária aos 
Presos: 
Beatriz Rizzo Castanheira 
Carmem Silvia Moraes Barros 
Cristina de Freitas Cirenza 
Débora Stipkovick Araújo 
Elizabete Matsushita 
Flávia D’Urso Rocha Soares 
Franciane de Fátima Marques 
Geraldo Alves de Carvalho 
Geraldo Sanches de Carvalho 
Inês Tomaz 
Wilson Talalis 
Ilustrações:  Magno Alves Motta (reeducando da  Casa de Detenção de São 
Paulo). 
Capa: João Victor de Sá Corrêa Aires (Assessoria Técnica – Defensoria 
Pública do Estado do Piauí) 
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ 
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS 
Governador 
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 
NELSON NERY COSTA 
Defensor Geral do Estado Governo do Estado do Piauí 

Defensoria Pública 

PRONASCI 
Programa Nacional de Segurança com Cidadania 

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