sexta-feira, 18 de maio de 2012

                             DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 



Declaração Universal dos Direitos Humanos
*tradução oficial, UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS
Preâmbulo 
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da 
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da 
justiça e da paz no mundo;  
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem 
conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um 
mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi 
proclamado como a mais alta inspiração do Homem;  
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um 
regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a 
tirania e a opressão;  
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas 
entre as nações;  
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a 
sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na 
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o 
progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;  
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em 
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do 
Homem e das liberdades fundamentais;  
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais 
alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:  
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos 
Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os 
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo 
ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, 
por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua 
aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como 
entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.  
Artigo 1°  
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados 
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.  
Artigo 2°  
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na 
presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, 
de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou 
de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país 
ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.  
Artigo 3° 
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.  
Artigo 4°  
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos 
escravos, sob todas as formas, são proibidos.  
Artigo 5°  
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou 
degradantes.  
Artigo 6° 
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua 
personalidade jurídica.  
Artigo 7°  
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. 
Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração 
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.  
Artigo 8° 
Toda a pessoa direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes 
contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.  
Artigo 9° 
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.  
Artigo 10°  
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e 
publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e 
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.  
Artigo 11° 
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua 
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas 
as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.  
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não 
constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não 
será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto 
delituoso foi cometido.  Artigo 12°  
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou 
na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou 
ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.  
Artigo 13°  
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior 
de um Estado.  
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o 
direito de regressar ao seu país. 
Artigo 14°  
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em 
outros países.  
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por 
crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações 
Unidas.  
Artigo 15°  
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.  
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar 
de nacionalidade.  
Artigo 16°  
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, 
sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura 
da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.  
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros 
esposos.  
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e 
do Estado.  
Artigo 17°  
1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.  
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.  
Artigo 18° 
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; 
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de 
manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo 
ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.  
Artigo 19° 
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o 
direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem 
consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.  Artigo 20° 
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.  
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.  
Artigo 21°  
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, 
quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.  
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do 
seu país.  
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se 
através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com 
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.  
Artigo 22°  
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode 
legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, 
graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os 
recursos de cada país.  
Artigo 23° 
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas 
e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.  
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.  
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à 
sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, 
por todos os outros meios de proteção social.  
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em 
sindicatos para defesa dos seus interesses.  
Artigo 24° 
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação 
razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.  
Artigo 25° 
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família 
a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, 
à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à 
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros 
casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua 
vontade.  
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as 
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.  
Artigo 26°  
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a 
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O 
ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores 
deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos 
direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a 
tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem 
como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.  
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos 
filhos. 
Artigo 27°  
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de 
fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.  
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer 
produção científica, literária ou artística da sua autoria.  
Artigo 28°  
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz 
de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.  
Artigo 29°  
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e 
pleno desenvolvimento da sua personalidade.  
No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações 
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos 
direitos e  
2.  liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem 
pública e do bem-estar numa sociedade democrática.  
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins 
e aos princípios das Nações Unidas.  
Artigo 30°  
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para 
qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de 
praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. 
































Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,  
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,  
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,  
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,  
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,  
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,  
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.  
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.  
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.  
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.  
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.  
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.  
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.  
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.  
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.  
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.  
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.  
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.  
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.  
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.  
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.  
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.  
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.  
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.  
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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