Presidência da República da carta branca aos Prefeitos de todo Brasil para cobrarem da população pobre, taxa de iluminação pública, das ruas, e locais fora da casa do cidadão.
Este ano de 2013 quase todas Prefeituras do Brasil aumentaram quase 100% esta taxa nas contas de energias.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19
de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado EFRAIM MORAIS Presidente |
Senador RAMEZ TEBET Presidente |
Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente |
Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário |
Senador ANTONIO CARLOS
VALADARES 2º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário |
Senador CARLOS WILSON 1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário |
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002
Empresa LIGHT deverá devolver todas as taxas cobradas nas contas de Luz, porque aceitou, permitiu anexar junto da conta do consumidor, valor este que é de opção, facultativo, como fosse que ele tivesse consumido, obrigatório ao cidadão pagar.
Light não deveria aceitar , permitir, incutir, anexar um valor além, daquilo que seus consumidores
consumiram.
A iluminação da rua é responsabilidade de cada Prefeitura e não do cidadão pagar e manter este serviço.
Os impostos cobrados para cada cidadão é para Prefeituras zelar , cuidar, manter serviços públicos.
Cidadão tem responsabilidade de zelar por sua propriedade, IPTU que ele paga é referido ao seu imóvel, e não aos espaços públicos.
Cabe ao cidadão também zelar, e não danificar bens e espaços públicos.
Mas mantê-los tipo: asfalto, calçadas, iluminação, segurança é responsabilidade do Poder Público.
Rio de Janeiro as Prefeituras aumentaram quase 100% essa taxa de iluminação Pública.
As Prefeituras e LIGHT deverão imediatamento devolver cada centavo aos cidadãos cobrados indevidamente e injustamente.
LIGHT Presidente e Prefeitos deverão responder criminalmente.
Taxa de iluminação pública
Desde
1.986, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a
cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art.
145, inciso II da Constituição Federal, que permite a cobrança de taxas
apenas "em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
Dispõe
o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei 7.056/77),
em seu artigo 114, que o fato gerador dessa taxa é a prestação, pela
Prefeitura, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças,
parques, estradas e demais logradouros. O art. 115, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 9o da Lei 7.473/89, estabelece que essa taxa será
cobrada, para os terrenos edificados, de acordo com as alíquotas
fixadas na Tabela VII, aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação
pública estabelecida pelo poder concedente. Essa taxa é arrecadada pela
Celpa, de acordo com o art. 116. Quanto aos terrenos não edificados,
porém, a taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, e seu valor anual
é fixado levando em conta a metragem linear da testada do imóvel.
É
evidente, assim, a inconstitucionalidade dessa legislação, porque os
serviços de iluminação pública não são específicos e divisíveis,
conforme exige o inciso II do art. 145 da CF, acima referido. Além
disso, quanto aos terrenos não edificados, a lei fere também o § 2o do
mesmo artigo 145, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria
de impostos. As leis municipais 7056/77 e 7473/89, que tratam da TIP,
conflitam ainda com a Constituição do Estado do Pará (art. 217, II e §
2o ), com a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 100, V e § 3o ), e
com o próprio Código Tributário Nacional (arts. 77 e 79).
Em
recente decisão (10.03.99), no Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ, o
STF declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, os arts. 176 e
179 da Lei 480/83, do Município de Niterói, RJ, com a redação da Lei
1244/93, porque a TIP é "tributo de exação inviável, posto ter por fato
gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível
de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do
produto da arrecadação dos impostos gerais". Em seu relatório, o
Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade
das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública
constituem "atividade estatal de caráter uti universi, destinada a
beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades
autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além
de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada
um dos usuários do serviço". O Ministro Carlos Velloso pediu vista dos
Autos, para apresentar um voto muito bem fundamentado, desde o exame da
Emenda Constitucional 18/65, que deu status constitucional ao conceito
de taxa. Citou Roque Carrazza, para dizer que "os serviços públicos
gerais, como os de iluminação pública, segurança pública, diplomacia,
defesa externa do País e outros, são prestados uti universi, ou seja, a
todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a comunidade,
considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado, ou pelo
menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser custeados
pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto,
requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de
taxas". No mesmo sentido, o Ministro citou ainda Hely Lopes Meirelles e
Aliomar Baleeiro, para mostrar que o serviço "é divisível quando possa
funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo
usuário, como na expedição de certidões, na concessão de porte de armas,
na aferição dos pesos e medidas, etc." O Ministro Carlos Velloso
defendeu ainda, de acordo com a opinião de Sacha Calmon, a remuneração
dos serviços públicos prestados pelo Estado através da cobrança de
preços, nos termos do § 3o do art. 150 da Constituição Federal,
"faltando apenas editar a lei requerida pela Constituição, necessária a
uma segura política tarifária, em prol dos usuários". Citou ainda, em
seu voto, além de fartos precedentes jurisprudenciais, como o do Recurso
Extraordinário referente à TIP do Município de Vitória, ES, a opinião
de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um
serviço de uso comum (uti universi), "favorecendo a todas as pessoas que
passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível
individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a
cobrança da taxa".
http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica
Ficou
evidente, assim, a inconstitucionalidade da cobrança da TIP em Belém,
porque a doutrina e a jurisprudência unânime do Supremo não admitem a
instituição desse tipo de taxa pelas leis municipais, pelo simples fato
de que não se trata de serviço público específico e divisível.
Infelizmente,
os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento
jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500
Municípios, sem que os mecanismos jurídicos destinados a evitar a
prevalência das leis inconstitucionais demonstrem a mínima eficácia. Há
mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas
progressivas, e são obrigados a pagar, também, a Taxa de Limpeza Pública
e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de
Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa. Também há quase dez
anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que
teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal,
repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de
Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à
integralidade das aposentadorias e pensões. A lei municipal é
inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB
continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência
para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem
omissas. No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei
inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os
pensionistas teriam direito. Mas o desrespeito aos princípios
constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer
parte de nossa cultura, que as autoridades têm deixado, nos últimos
anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente
lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica#ixzz2Kc26uFRE
A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública
A
maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o
serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição
via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a
taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou
justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU).
Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros.
Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas.
Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel.
Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.
Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.
Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito.
Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade.
Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente.
Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo.
Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros.
Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas.
Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel.
Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.
Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.
Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito.
Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade.
Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente.
Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo.
Texto confeccionado por
(1)Maurício Gonçalves Pereira
Atuações e qualificações
(1)Estagiário e acadêmico do curso de Direito, da Universidade Estadual de Maringá, cursando o 5º ano.
(1)Maurício Gonçalves Pereira
Atuações e qualificações
(1)Estagiário e acadêmico do curso de Direito, da Universidade Estadual de Maringá, cursando o 5º ano.
Bibliografia:
PEREIRA, Maurício Gonçalves. A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 10 de dez. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1033/a_inconstitucionalidade_da_cobranca_da_taxa_de_iluminacao_publica_ >. Acesso em: 11 de fev. de 2013.
PEREIRA, Maurício Gonçalves. A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 10 de dez. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1033/a_inconstitucionalidade_da_cobranca_da_taxa_de_iluminacao_publica_ >. Acesso em: 11 de fev. de 2013.
COBRANÇA INDEVIDA
'Cobrança de Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional'.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2001
http://www.conjur.com.br/2001-set-19/taxa_iluminacao_publica_inconstitucional
Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional
Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL
Pelo
menos a partir de 1988, com a promulgação da Constituição, em 5 de
outubro, que se discute, nos tribunais e fora deles, acerca da
inconstitucionalidade de leis municipais que tratem de cobrança de taxas
de iluminação pública. O artigo 145, inciso II conceitua taxa como o
tributo exigido “em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Como o
Poder Público pretende “especificar e dividir” o consumo de energia
elétrica consumida pelo contribuinte que utiliza a iluminação pública?
Como se pode medir a quantidade de energia elétrica que cada
contribuinte consome se a iluminação é pública, ou seja, está localizada
na via pública e é utilizada por qualquer pessoa que passe sob ela,
inclusive daqueles que não moram na rua ou na cidade? A taxa de energia
consumida pelo morador tem como ser cobrada, pois afinal cada casa tem
um medidor! As lâmpadas da rua não.
As taxas não podem ter como fato gerador o mesmo fato gerador dos impostos. Não bastasse isto, o § 2º do referido artigo 145 da CF ainda diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O fato gerador do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – o IPTU – é a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano e sua base de cálculo é o valor do imóvel, que não pode ser utilizado novamente para a cobrança de taxa. Não é aceitável que o Poder Público, como forma de fugir destas proibições, estabeleça como fato gerador da taxa de iluminação pública a testada do terreno, o que determina o seu valor e, por conseqüência, o valor sobre o qual será calculado o IPTU. Também é inaceitável que o Poder Público crie taxa que tenha como base de cálculo o consumo de energia elétrica, pois, afinal, esta é a base de cálculo da “taxa” ou preço público da energia elétrica, o que já pagamos.
Veja-se que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal 5.172/66, em seu artigo 77, já dizia que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Nunca é demais lembrar que, anos atrás, a lei municipal que instituía a taxa de iluminação pública foi julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com base nestas mesmas argumentações. Já as leis municipais de outros municípios, que tratavam do mesmo assunto, por serem posteriores à CF, foram fulminadas em ações diretas de inconstitucionalidade.
Dar o nome de “contribuição voluntária” a uma contribuição “forçada” virou moda.
As taxas não podem ter como fato gerador o mesmo fato gerador dos impostos. Não bastasse isto, o § 2º do referido artigo 145 da CF ainda diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O fato gerador do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – o IPTU – é a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano e sua base de cálculo é o valor do imóvel, que não pode ser utilizado novamente para a cobrança de taxa. Não é aceitável que o Poder Público, como forma de fugir destas proibições, estabeleça como fato gerador da taxa de iluminação pública a testada do terreno, o que determina o seu valor e, por conseqüência, o valor sobre o qual será calculado o IPTU. Também é inaceitável que o Poder Público crie taxa que tenha como base de cálculo o consumo de energia elétrica, pois, afinal, esta é a base de cálculo da “taxa” ou preço público da energia elétrica, o que já pagamos.
Veja-se que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal 5.172/66, em seu artigo 77, já dizia que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Nunca é demais lembrar que, anos atrás, a lei municipal que instituía a taxa de iluminação pública foi julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com base nestas mesmas argumentações. Já as leis municipais de outros municípios, que tratavam do mesmo assunto, por serem posteriores à CF, foram fulminadas em ações diretas de inconstitucionalidade.
Dar o nome de “contribuição voluntária” a uma contribuição “forçada” virou moda.
http://adedeycastro.com/2011/05/25/taxa-de-iluminacao-publica-ou-cip-e-inconstitucional/
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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública teve competência tributária instituída
por força de alteração do texto da Constituição Federal, que por meio da Emenda
Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu a possibilidade de os
municípios brasileiros incluírem mais um tributo no rol dos que já compõem o Sistema
Constitucional Tributário brasileiro.
A perniciosa intenção do legislador, em repassar a somente parte dos contribuintes
brasileiros as despesas estatais com o custeio e a manutenção de serviço público essencial,
colocado a disposição de todos, esbarra, no entanto, em limitações legais impostas pela
própria Constituição Federal, e ainda em critérios de ordem infra e extralegal, que
impossibilitam sua instituição e manutenção nos termos até aqui vigentes.
Ocorre que a instituição da referida contribuição social é fruto de uma desmedida sanha
arrecadatória do Estado, que infelizmente contou com a complacência do Poder Legislativo,
que editara Leis em matéria tributária em total desatenção e plena desconformidade com as
limitações constitucionais ao poder de tributar, e ainda encontrou guarida no próprio Poder
Judiciário que, no exercício de seus misteres, tem sido em última análise por demais flexível
com a interpretação de normas e princípios gerais de Direito Tributário, quando fora instado
a se manifestar acerca de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas pelos
contribuintes, quando do exorbitante exercício legiferante do Estado nestas plagas.
O fruto deste hábito que se instalara é a instituição de tributos em desacordo com aquilo que
manda a Constituição Federal, criando impostos, taxas e contribuições, e ainda majorando-KAISER BROSSELIN
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os em total desrespeito aos direitos que são assegurados aos contribuintes, bem como
avanço desmedido nas posturas da Administração Fiscal que, afim de sempre aumentar a
arrecadação tributária, chega a editar normas infralegais que dificultem ao máximo a
restituição de tributos indevidamente pagos pelos contribuintes, ou compensar o montante
do que devem com aquilo que tenham recolhido a mais, dentre outras inúmeras situações
1
que podemos considerar no mínimo anômalas.
Com a alteração do texto constitucional através da Emenda supracitada, viu-se então o
Estado autorizado a repassar o ônus da despesa pública da iluminação de logradouros
urbanos a alguns consumidores de energia elétrica, vez que criou-se um remendo à
Constituição Federal.
Tal inserção de texto à Carta Constitucional se deu através de um despretensioso artigo
149-A, que fez surgir no nosso ordenamento jurídico tributário uma nova contribuição social,
com a seguinte redação:
“art. 149-A: Os municípios poderão instituir contribuição para o
custeio de serviço de iluminação pública, observado o artigo 150, I e
III.”
Ora, o próprio capitulário do artigo já revela o verdadeiro trabalho de reboco que prestara o
Congresso Nacional aos contribuintes brasileiros, ao inserir, com o manuseio de um fórceps,
um arrebique trajado de dispositivo constitucional, visando desonerar o Estado de uma
despesa que lhe é própria.
Ocorre primeiramente que para o custeio de atividade estatal ordinária é vedada instituição
de contribuição social, e isso se respalda em diversos motivos.
1
Hoje discute-se no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, se são constitucionais os dispositivos da Lei
10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a
requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização
dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal.KAISER BROSSELIN
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A instituição de contribuição social requer, qualquer que seja a sua finalidade, uma
destinação específica dos recursos arrecadados, que se prezem ao financiamento de
despesas extraordinárias que o Estado deve suportar.
Usando-se dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, magistralmente proferidos em seu
clássico “Curso de Direito Tributário”, ed. Malheiros, 22ª edição, pág. 374, vale ressaltar que
“a função das contribuições sociais, em face da vigente Constituição, decididamente, não é
a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros. Nete sentido pode-se dizer que tais
contribuições têm função parafiscal, algumas, e extrafiscal, outras”.
Ora, é indubitável que a iluminação pública é atividade precípua do Estado, que deverá ser
financiada, no caso dos municípios brasileiros, por meio de recursos que abastecem o
Erário, arrecadados sob as rubricas do IPTU, do ISS, e demais verbas que defluam da
repartição constitucional de receitas.
Uma vez que se constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
2
, a
serem perseguidos por todos os entes federados, garantir o desenvolvimento nacional e
promover o bem de todos, é intrínseco que isso se faça com os próprios meios que lhes são
assegurados, in casu, os recursos provenientes de tributos ordinariamente arrecadados.
Ademais, o artigo 175, da Constituição Federal, prevê que incumbe ao Poder Público
3
, na
forma da lei, a prestação direta ou indireta de serviços públicos. Os serviços públicos
prestados diretamente pelo Estado devem, indistintamente, ser financiados por recursos
oriundos de dotação orçamentária, que dispõem os Entes da Federação dos impostos que
instituíram e regularmente arrecadam, ou contra o pagamento de taxas pela utilização
efetiva de serviços, ou postos à disposição do contribuinte.
2
Artigo 3º, II e IV, da Constituição Federal: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: (...) II – garantir o desenvolvimento nacional; (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
3
Artigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.KAISER BROSSELIN
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Não bastando, o artigo 182, também do texto da Lei Maior, prevê
4
que a política de
desenvolvimento urbano tem sua meta direcionada à função social da cidade, e à garantia
do bem estar de seus habitantes.
Ora, indubitável, pois que iluminação pública da urbe é tema inerente à política de
desenvolvimento, cuja instituição é obrigatória nas cidades com população superior a vinte
mil habitantes e, portanto, tem caráter eminentemente público.
Com isso quer se dizer que políticas públicas devem, necessariamente, ser financiadas com
recursos públicos, angariados pelo Erário através da arrecadação tributária dos impostos
cabíveis aos municípios, e os dispêndios com as medidas que a Administração Pública
achar indispensáveis ou necessários financiados com a destinação de recursos rubricados
na Lei Orçamentária anualmente apresentada pelo Chefe do Executivo local ao Poder
Legislativo correspondente.
Pois bem, o legislador pátrio ainda lançou mão do Estatuto das Cidades
5
, a fim de
regulamentar no plano infraconstitucional o quanto disposto artigo 182, do Texto Magno, e
ali bem salientou as diretrizes da Política Urbana no Brasil.
Logo no artigo 2º, I e IX, estatuiu que a “política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à infraestrutura urbana,
e aos serviços públicos” bem como “a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização.”
Ora, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização é
conceito de fácil compreenção, que conciste pura e simplesmente na divisão igualitária entre
4
Artigo 182: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem estar d e seus habitantes.
5
Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais de política urbana e dá outras providências.KAISER BROSSELIN
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todos os habitantes de um município da contribuição exigida para a concretização de tal
política.
Mais adiante, precisamente no artigo 4º, IV, da referida Lei, também definiu os Instrumentos
da Política Urbana, definindo taxativamente seus Institutos tributários e financeiros, senão
vejamos:
Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
(...)
IV – instrumentos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefíciosfiscais e financeiros;
(...)”
Portanto, a conclusão lógica do próprio texto da Lei que regula diretrizes gerais de política
urbana é concistente o bastante em afirmar que os “instrumentos tributários” a serem
empregados devem se ater tão somente aos recursos transferidos ao Erário por meio das
exações que numerara.
Obviamente, quis com isso estabelecer o desenvolvimento autosustentável dos municípios
brasileiros por meio de sua própria arrecadação, ao passo que a tentativa de se instituir
contribuição social para o financiamento de serviços públicos é ato flagrantemente
inconstitucional, além de respaldar a irresponsabilidade fiscal e administrativa dos
municípios, que tendem a transferir o ônus financeiro da execução de política que lhes é
própria e obrigatória. KAISER BROSSELIN
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Cômoda demais é a posição arranjada pelo legislador pátrio, ao inserir na Constituição
Federal artigo que autorizasse a Administração Pública municipal arrecadar recursos junto a
alguns contribuintes, por meio de contribuição social, para o financiamento daquilo que
aquela é hodiernamente obrigada a executar.
Logo, conclui-se que políticas públicas municipais serão financiadas pelas receitas previstas
no orçamento municipal anual, formado pela arrecadação de tributos cabíveis aos
respectivos entes federados, quando instituíram o IPTU e o ISS em seus territórios,
assomados das transferências de recursos pela União e pelo Estado da Federação de qual
façam parte, não havendo cabimento para a instituição de nova exação, cuja destinação
seja um serviço público a ser obrigatoriamente prestado.
Quanto à constitucionalidade das leis instituidoras da Contribuição para Custeio de
Iluminação Pública, também não sobrevivem estas à adequação ao nosso Ordenamento
Constitucional Tributário, por frequentemente ferirem de morte princípios constitucionais dos
mais elementares.
Da forma como esta fora inserida no texto constitucional, uma análise perfunctória dos
princípios informadores que circundam a exigibilidade de qualquer tributo deixa de respeitar
o princípio da legalidade em matéria tributária.
Isto porque a Emenda Constitucional 39, apesar de se referir a uma contribuição, revestiu o
tributo, porém, com características de um imposto ordinário.
Mesmo quando a obrigação decorre da Lei criada pela autoridade legislativa competente e
inserida no Ordenamento Jurídico com a sua promulgação, ainda que nos refiramos a texto
inserido na Lei Maior, deve o legislador observância estrita aos comandos da Constituição
Federal.
Nos autos do RE n.º 209.843/SP, manifestou-se o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio de
Mello, com o brilhantismo que lhe é peculiar, nos seguintes termos, acerca das leis criadas
pelo Congresso Nacional, em desacordo com as normas constitucionais: KAISER BROSSELIN
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“(...)
A vida em sociedade faz-se considerado certo balizamento e aí
surge com a importância maior o princípio da legalidade:
‘II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II,
da Constituição Federal).’
O apego à interpretação gramatical é conducente à concluir-se
que a simples existência de norma prevendo determinado
procedimento, estabelecendo o cumprimento de obrigação,
submete todos compreendidos no raio de aplicação do texto
legal. Todavia, não é bem assim. A submissão a lei pressupõe o
concurso de alguns predicados e aí surge com insuplantável valia
o próprio arcabouço normativo constitucional. E este está
assentado, acima de tudo, na razoabilidade. Vale dizer, diploma
editado deve atender não só ao aspecto formal revelado pela
própria Carta da República, como também a princípios nela
insertos quer de forma expressa, que implícita.
(...)”
(grifei)
Pois bem, a atividade legiferante do nosso Congresso, quando dos debates em torno da EC
39, acabou por sopesar o princípio da estrita legalidade tributária, e seu consectário da
segurança jurídica
6
, criando contribuição com nítidos contornos de um imposto.
6
Ricardo Lobo Torres, in O Princípio da Tipicidade no Direito Tributário; Revista Eletrônica de Direito
Administrativo e Econômico; Salvador; Instituto de Direito Público da Bahia; nº 5; fev-abr 2006: “O princípio da
tipicidade é um corolário do princípio da legalidade. Este último, em sentido lato, pode abranger os diversos
princípios da segurança jurídica: irretroatividade, anterioridade, proibição de analogia, etc.”KAISER BROSSELIN
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Nesta toada, a doutrina vem tecendo exacerbadas críticas ao trabalho legislativo reformador
do texto constitucional, ao criar com a delineação trazida no artigo 149-A, da Constituição
Federal o mais novo imposto municipal, sob a alcunha de contribuição social.
Asseveram que de contribuição social não se trata, porque faltam-lhe na sua definição os
elementos que a identifiquem como tal, em especial, a finalidade constitucionalmente
determinada que deve ter esta espécie de tributo.
Ninguém menos que Hugo de Brito Machado
7
nos abaliza a respeito, quando explana que “a
finalidade constitucionalmente determinada é, sem dúvida, uma característica da
contribuição. Entretanto, considerando-se que podem existir impostos com finalidade
específica, faz-se necessário agregar ao elemento finalidade específica ou outro elemento,
para que seja possível identificarmos a contribuição como espécie distinta do imposto.
Mesmo os que admitem as denominadas contribuições sociais gerais, espécie de
contribuição que mais se aproxima do imposto, para preservar a diferença entre contribuição
e imposto, admitem como elemento distintivo, além de outros, a vinculação a determinado
grupo.”
A análise aprofundada da função social da contribuição revela que esta se preza a financiar
atividade estatal que atenda a interesse de um grupo determinado
8
, identificável, na
sociedade.
Ou seja, deve haver referência expressa do grupo que manterá relação
jurídicotributária com o Fisco, em decorrência da contribuição
instituída.
De um lado, o produto da arrecadação auferida com a contribuição social financiará
atividade estatal que atenderá somente a um determinado número de contribuintes, e de
outro, somente aqueles que sejam contemplados com a atuação estatal é que vão recolher
a exação.
7
Hugo de Brito Machado, in A Contribuição de Iluminação Pública – CIP; 2003. pág. 10;
8
Idem. KAISER BROSSELIN
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Logo sua exigibilidade somente será dirigida a quem possa ser identificável, e integrante do
grupo eleito na norma instituidora da contribuição, e gozará de benefício específico da
atuação do Estado.
Visto que o serviço de iluminação pública é benefício que atende a todos, indistintamente, o
ônus de seu financiamento não poderá decair sobre os ombros de apenas parte dos
contribuintes, como pretendeu se fazer por força do artigo 149-A, CF.
Isso porque, por força do quanto expressamente disposto no artigo 150, II, da própria
Constituição, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em
situação equivalente.
Quer se dizer com isso que o custeio do serviço de iluminação pública deve ficar a cargo do
Estado, que arcará com as despesas necessárias através dos impostos que de todos
arrecada, indistintamente, ao invés de pretender transferir o ônus financeiro somente a
alguns contribuintes, usualmente, o consumidor residencial ou comercial de energia elétrica.
Como bem salientou Kiyoshi Harada
9
, “a eleição do contribuinte configura impropriedade
legislativa. O contribuinte só poderia ser aquele que se beneficia da iluminação pública, isto
é, a população geral. Todos os andarilhos noturnos, independentemente, de terem ligações
de energia elétrica em seu nome, deveriam figurar no pólo passivo do tributo, que se
classifica como imposto inominado.”
Ora, indubitável que o beneficiário do serviço de iluminação pública ultrapassa a pessoa do
sujeito passivo eleito nas normas instituidoras de contribuição social, vez que tal atividade
estatal proporciona resultados que alcançam tanto a totalidade dos moradores de um
determinado município, assim como aqueles que podemos incluir no grupo chamado
“população circulante.”
Uma vez que a instituição da contribuição social para o custeio do serviço de iluminação
pública foge então do interesse concreto de certo grupo de indivíduos para fomentar ação
9
Kiyoshi Harada, in Contribuição para Custeio da Iluminação Pública; Repertório de Jurisprudência IOB nº
6/2203; 2ª quinzena de março/2003;KAISER BROSSELIN
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estatal que atinge a todos, indistintamente, houve abrupta incompatibilidade do tributo eleito
pelo legislador para este fim, passível de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder
Judiciário, quanto instado a se manifestar sobre o assunto.
Patrick Kaiser Brosselin, consultor legal em Direito Empresarial
email: patrick@kaiserbrosselin.com
http://kaiserbross.dominiotemporario.com/doc/Inconstitucionalidade_da_Contribuicao_para_o_Custeio_da_Iluminacao_Publica.pdf
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19
de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado EFRAIM MORAIS Presidente |
Senador RAMEZ TEBET Presidente |
Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente |
Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário |
Senador ANTONIO CARLOS
VALADARES 2º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário |
Senador CARLOS WILSON 1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário |
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002
Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública
Empresa LIGHT deverá devolver todas as taxas cobradas nas contas de Luz, porque aceitou, permitiu anexar junto da conta do consumidor, valor este que é de opção, facultativo, como fosse que ele tivesse consumido, obrigatório ao cidadão pagar.
Light não deveria aceitar , permitir, incutir, anexar um valor além, daquilo que seus consumidores
consumiram.
A iluminação da rua é responsabilidade de cada Prefeitura e não do cidadão pagar e manter este serviço.
Os impostos cobrados para cada cidadão é para Prefeituras zelar , cuidar, manter serviços públicos.
Cidadão tem responsabilidade de zelar por sua propriedade, IPTU que ele paga é referido ao seu imóvel, e não aos espaços públicos.
Cabe ao cidadão também zelar, e não danificar bens e espaços públicos.
Mas mantê-los tipo: asfalto, calçadas, iluminação, segurança é responsabilidade do Poder Público.
Rio de Janeiro as Prefeituras aumentaram quase 100% essa taxa de iluminação Pública.
As Prefeituras e LIGHT deverão imediatamento devolver cada centavo aos cidadãos cobrados indevidamente e injustamente.
LIGHT Presidente e Prefeitos deverão responder criminalmente.
Taxa de iluminação pública
Desde
1.986, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a
cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art.
145, inciso II da Constituição Federal, que permite a cobrança de taxas
apenas "em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
Dispõe
o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei 7.056/77),
em seu artigo 114, que o fato gerador dessa taxa é a prestação, pela
Prefeitura, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças,
parques, estradas e demais logradouros. O art. 115, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 9o da Lei 7.473/89, estabelece que essa taxa será
cobrada, para os terrenos edificados, de acordo com as alíquotas
fixadas na Tabela VII, aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação
pública estabelecida pelo poder concedente. Essa taxa é arrecadada pela
Celpa, de acordo com o art. 116. Quanto aos terrenos não edificados,
porém, a taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, e seu valor anual
é fixado levando em conta a metragem linear da testada do imóvel.
É
evidente, assim, a inconstitucionalidade dessa legislação, porque os
serviços de iluminação pública não são específicos e divisíveis,
conforme exige o inciso II do art. 145 da CF, acima referido. Além
disso, quanto aos terrenos não edificados, a lei fere também o § 2o do
mesmo artigo 145, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria
de impostos. As leis municipais 7056/77 e 7473/89, que tratam da TIP,
conflitam ainda com a Constituição do Estado do Pará (art. 217, II e §
2o ), com a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 100, V e § 3o ), e
com o próprio Código Tributário Nacional (arts. 77 e 79).
Em
recente decisão (10.03.99), no Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ, o
STF declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, os arts. 176 e
179 da Lei 480/83, do Município de Niterói, RJ, com a redação da Lei
1244/93, porque a TIP é "tributo de exação inviável, posto ter por fato
gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível
de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do
produto da arrecadação dos impostos gerais". Em seu relatório, o
Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade
das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública
constituem "atividade estatal de caráter uti universi, destinada a
beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades
autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além
de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada
um dos usuários do serviço". O Ministro Carlos Velloso pediu vista dos
Autos, para apresentar um voto muito bem fundamentado, desde o exame da
Emenda Constitucional 18/65, que deu status constitucional ao conceito
de taxa. Citou Roque Carrazza, para dizer que "os serviços públicos
gerais, como os de iluminação pública, segurança pública, diplomacia,
defesa externa do País e outros, são prestados uti universi, ou seja, a
todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a comunidade,
considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado, ou pelo
menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser custeados
pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto,
requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de
taxas". No mesmo sentido, o Ministro citou ainda Hely Lopes Meirelles e
Aliomar Baleeiro, para mostrar que o serviço "é divisível quando possa
funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo
usuário, como na expedição de certidões, na concessão de porte de armas,
na aferição dos pesos e medidas, etc." O Ministro Carlos Velloso
defendeu ainda, de acordo com a opinião de Sacha Calmon, a remuneração
dos serviços públicos prestados pelo Estado através da cobrança de
preços, nos termos do § 3o do art. 150 da Constituição Federal,
"faltando apenas editar a lei requerida pela Constituição, necessária a
uma segura política tarifária, em prol dos usuários". Citou ainda, em
seu voto, além de fartos precedentes jurisprudenciais, como o do Recurso
Extraordinário referente à TIP do Município de Vitória, ES, a opinião
de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um
serviço de uso comum (uti universi), "favorecendo a todas as pessoas que
passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível
individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a
cobrança da taxa".
http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica
Ficou
evidente, assim, a inconstitucionalidade da cobrança da TIP em Belém,
porque a doutrina e a jurisprudência unânime do Supremo não admitem a
instituição desse tipo de taxa pelas leis municipais, pelo simples fato
de que não se trata de serviço público específico e divisível.
Infelizmente,
os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento
jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500
Municípios, sem que os mecanismos jurídicos destinados a evitar a
prevalência das leis inconstitucionais demonstrem a mínima eficácia. Há
mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas
progressivas, e são obrigados a pagar, também, a Taxa de Limpeza Pública
e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de
Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa. Também há quase dez
anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que
teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal,
repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de
Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à
integralidade das aposentadorias e pensões. A lei municipal é
inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB
continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência
para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem
omissas. No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei
inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os
pensionistas teriam direito. Mas o desrespeito aos princípios
constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer
parte de nossa cultura, que as autoridades têm deixado, nos últimos
anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente
lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica#ixzz2Kc26uFRE
A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública
A
maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o
serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição
via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a
taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou
justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU).
Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros.
Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas.
Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel.
Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.
Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.
Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito.
Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade.
Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente.
Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo.
Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros.
Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas.
Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel.
Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.
Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.
Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito.
Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade.
Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente.
Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo.
Texto confeccionado por
(1)Maurício Gonçalves Pereira
Atuações e qualificações
(1)Estagiário e acadêmico do curso de Direito, da Universidade Estadual de Maringá, cursando o 5º ano.
(1)Maurício Gonçalves Pereira
Atuações e qualificações
(1)Estagiário e acadêmico do curso de Direito, da Universidade Estadual de Maringá, cursando o 5º ano.
Bibliografia:
PEREIRA, Maurício Gonçalves. A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 10 de dez. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1033/a_inconstitucionalidade_da_cobranca_da_taxa_de_iluminacao_publica_ >. Acesso em: 11 de fev. de 2013.
PEREIRA, Maurício Gonçalves. A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 10 de dez. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1033/a_inconstitucionalidade_da_cobranca_da_taxa_de_iluminacao_publica_ >. Acesso em: 11 de fev. de 2013.
COBRANÇA INDEVIDA
'Cobrança de Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional'.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2001
http://www.conjur.com.br/2001-set-19/taxa_iluminacao_publica_inconstitucional
Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional
Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL
Pelo
menos a partir de 1988, com a promulgação da Constituição, em 5 de
outubro, que se discute, nos tribunais e fora deles, acerca da
inconstitucionalidade de leis municipais que tratem de cobrança de taxas
de iluminação pública. O artigo 145, inciso II conceitua taxa como o
tributo exigido “em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Como o
Poder Público pretende “especificar e dividir” o consumo de energia
elétrica consumida pelo contribuinte que utiliza a iluminação pública?
Como se pode medir a quantidade de energia elétrica que cada
contribuinte consome se a iluminação é pública, ou seja, está localizada
na via pública e é utilizada por qualquer pessoa que passe sob ela,
inclusive daqueles que não moram na rua ou na cidade? A taxa de energia
consumida pelo morador tem como ser cobrada, pois afinal cada casa tem
um medidor! As lâmpadas da rua não.
As taxas não podem ter como fato gerador o mesmo fato gerador dos impostos. Não bastasse isto, o § 2º do referido artigo 145 da CF ainda diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O fato gerador do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – o IPTU – é a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano e sua base de cálculo é o valor do imóvel, que não pode ser utilizado novamente para a cobrança de taxa. Não é aceitável que o Poder Público, como forma de fugir destas proibições, estabeleça como fato gerador da taxa de iluminação pública a testada do terreno, o que determina o seu valor e, por conseqüência, o valor sobre o qual será calculado o IPTU. Também é inaceitável que o Poder Público crie taxa que tenha como base de cálculo o consumo de energia elétrica, pois, afinal, esta é a base de cálculo da “taxa” ou preço público da energia elétrica, o que já pagamos.
Veja-se que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal 5.172/66, em seu artigo 77, já dizia que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Nunca é demais lembrar que, anos atrás, a lei municipal que instituía a taxa de iluminação pública foi julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com base nestas mesmas argumentações. Já as leis municipais de outros municípios, que tratavam do mesmo assunto, por serem posteriores à CF, foram fulminadas em ações diretas de inconstitucionalidade.
Dar o nome de “contribuição voluntária” a uma contribuição “forçada” virou moda.
As taxas não podem ter como fato gerador o mesmo fato gerador dos impostos. Não bastasse isto, o § 2º do referido artigo 145 da CF ainda diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O fato gerador do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – o IPTU – é a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano e sua base de cálculo é o valor do imóvel, que não pode ser utilizado novamente para a cobrança de taxa. Não é aceitável que o Poder Público, como forma de fugir destas proibições, estabeleça como fato gerador da taxa de iluminação pública a testada do terreno, o que determina o seu valor e, por conseqüência, o valor sobre o qual será calculado o IPTU. Também é inaceitável que o Poder Público crie taxa que tenha como base de cálculo o consumo de energia elétrica, pois, afinal, esta é a base de cálculo da “taxa” ou preço público da energia elétrica, o que já pagamos.
Veja-se que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal 5.172/66, em seu artigo 77, já dizia que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Nunca é demais lembrar que, anos atrás, a lei municipal que instituía a taxa de iluminação pública foi julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com base nestas mesmas argumentações. Já as leis municipais de outros municípios, que tratavam do mesmo assunto, por serem posteriores à CF, foram fulminadas em ações diretas de inconstitucionalidade.
Dar o nome de “contribuição voluntária” a uma contribuição “forçada” virou moda.
http://adedeycastro.com/2011/05/25/taxa-de-iluminacao-publica-ou-cip-e-inconstitucional/
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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública teve competência tributária instituída
por força de alteração do texto da Constituição Federal, que por meio da Emenda
Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu a possibilidade de os
municípios brasileiros incluírem mais um tributo no rol dos que já compõem o Sistema
Constitucional Tributário brasileiro.
A perniciosa intenção do legislador, em repassar a somente parte dos contribuintes
brasileiros as despesas estatais com o custeio e a manutenção de serviço público essencial,
colocado a disposição de todos, esbarra, no entanto, em limitações legais impostas pela
própria Constituição Federal, e ainda em critérios de ordem infra e extralegal, que
impossibilitam sua instituição e manutenção nos termos até aqui vigentes.
Ocorre que a instituição da referida contribuição social é fruto de uma desmedida sanha
arrecadatória do Estado, que infelizmente contou com a complacência do Poder Legislativo,
que editara Leis em matéria tributária em total desatenção e plena desconformidade com as
limitações constitucionais ao poder de tributar, e ainda encontrou guarida no próprio Poder
Judiciário que, no exercício de seus misteres, tem sido em última análise por demais flexível
com a interpretação de normas e princípios gerais de Direito Tributário, quando fora instado
a se manifestar acerca de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas pelos
contribuintes, quando do exorbitante exercício legiferante do Estado nestas plagas.
O fruto deste hábito que se instalara é a instituição de tributos em desacordo com aquilo que
manda a Constituição Federal, criando impostos, taxas e contribuições, e ainda majorando-KAISER BROSSELIN
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os em total desrespeito aos direitos que são assegurados aos contribuintes, bem como
avanço desmedido nas posturas da Administração Fiscal que, afim de sempre aumentar a
arrecadação tributária, chega a editar normas infralegais que dificultem ao máximo a
restituição de tributos indevidamente pagos pelos contribuintes, ou compensar o montante
do que devem com aquilo que tenham recolhido a mais, dentre outras inúmeras situações
1
que podemos considerar no mínimo anômalas.
Com a alteração do texto constitucional através da Emenda supracitada, viu-se então o
Estado autorizado a repassar o ônus da despesa pública da iluminação de logradouros
urbanos a alguns consumidores de energia elétrica, vez que criou-se um remendo à
Constituição Federal.
Tal inserção de texto à Carta Constitucional se deu através de um despretensioso artigo
149-A, que fez surgir no nosso ordenamento jurídico tributário uma nova contribuição social,
com a seguinte redação:
“art. 149-A: Os municípios poderão instituir contribuição para o
custeio de serviço de iluminação pública, observado o artigo 150, I e
III.”
Ora, o próprio capitulário do artigo já revela o verdadeiro trabalho de reboco que prestara o
Congresso Nacional aos contribuintes brasileiros, ao inserir, com o manuseio de um fórceps,
um arrebique trajado de dispositivo constitucional, visando desonerar o Estado de uma
despesa que lhe é própria.
Ocorre primeiramente que para o custeio de atividade estatal ordinária é vedada instituição
de contribuição social, e isso se respalda em diversos motivos.
1
Hoje discute-se no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, se são constitucionais os dispositivos da Lei
10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a
requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização
dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal.KAISER BROSSELIN
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A instituição de contribuição social requer, qualquer que seja a sua finalidade, uma
destinação específica dos recursos arrecadados, que se prezem ao financiamento de
despesas extraordinárias que o Estado deve suportar.
Usando-se dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, magistralmente proferidos em seu
clássico “Curso de Direito Tributário”, ed. Malheiros, 22ª edição, pág. 374, vale ressaltar que
“a função das contribuições sociais, em face da vigente Constituição, decididamente, não é
a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros. Nete sentido pode-se dizer que tais
contribuições têm função parafiscal, algumas, e extrafiscal, outras”.
Ora, é indubitável que a iluminação pública é atividade precípua do Estado, que deverá ser
financiada, no caso dos municípios brasileiros, por meio de recursos que abastecem o
Erário, arrecadados sob as rubricas do IPTU, do ISS, e demais verbas que defluam da
repartição constitucional de receitas.
Uma vez que se constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
2
, a
serem perseguidos por todos os entes federados, garantir o desenvolvimento nacional e
promover o bem de todos, é intrínseco que isso se faça com os próprios meios que lhes são
assegurados, in casu, os recursos provenientes de tributos ordinariamente arrecadados.
Ademais, o artigo 175, da Constituição Federal, prevê que incumbe ao Poder Público
3
, na
forma da lei, a prestação direta ou indireta de serviços públicos. Os serviços públicos
prestados diretamente pelo Estado devem, indistintamente, ser financiados por recursos
oriundos de dotação orçamentária, que dispõem os Entes da Federação dos impostos que
instituíram e regularmente arrecadam, ou contra o pagamento de taxas pela utilização
efetiva de serviços, ou postos à disposição do contribuinte.
2
Artigo 3º, II e IV, da Constituição Federal: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: (...) II – garantir o desenvolvimento nacional; (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
3
Artigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.KAISER BROSSELIN
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Não bastando, o artigo 182, também do texto da Lei Maior, prevê
4
que a política de
desenvolvimento urbano tem sua meta direcionada à função social da cidade, e à garantia
do bem estar de seus habitantes.
Ora, indubitável, pois que iluminação pública da urbe é tema inerente à política de
desenvolvimento, cuja instituição é obrigatória nas cidades com população superior a vinte
mil habitantes e, portanto, tem caráter eminentemente público.
Com isso quer se dizer que políticas públicas devem, necessariamente, ser financiadas com
recursos públicos, angariados pelo Erário através da arrecadação tributária dos impostos
cabíveis aos municípios, e os dispêndios com as medidas que a Administração Pública
achar indispensáveis ou necessários financiados com a destinação de recursos rubricados
na Lei Orçamentária anualmente apresentada pelo Chefe do Executivo local ao Poder
Legislativo correspondente.
Pois bem, o legislador pátrio ainda lançou mão do Estatuto das Cidades
5
, a fim de
regulamentar no plano infraconstitucional o quanto disposto artigo 182, do Texto Magno, e
ali bem salientou as diretrizes da Política Urbana no Brasil.
Logo no artigo 2º, I e IX, estatuiu que a “política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à infraestrutura urbana,
e aos serviços públicos” bem como “a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização.”
Ora, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização é
conceito de fácil compreenção, que conciste pura e simplesmente na divisão igualitária entre
4
Artigo 182: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem estar d e seus habitantes.
5
Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais de política urbana e dá outras providências.KAISER BROSSELIN
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todos os habitantes de um município da contribuição exigida para a concretização de tal
política.
Mais adiante, precisamente no artigo 4º, IV, da referida Lei, também definiu os Instrumentos
da Política Urbana, definindo taxativamente seus Institutos tributários e financeiros, senão
vejamos:
Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
(...)
IV – instrumentos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefíciosfiscais e financeiros;
(...)”
Portanto, a conclusão lógica do próprio texto da Lei que regula diretrizes gerais de política
urbana é concistente o bastante em afirmar que os “instrumentos tributários” a serem
empregados devem se ater tão somente aos recursos transferidos ao Erário por meio das
exações que numerara.
Obviamente, quis com isso estabelecer o desenvolvimento autosustentável dos municípios
brasileiros por meio de sua própria arrecadação, ao passo que a tentativa de se instituir
contribuição social para o financiamento de serviços públicos é ato flagrantemente
inconstitucional, além de respaldar a irresponsabilidade fiscal e administrativa dos
municípios, que tendem a transferir o ônus financeiro da execução de política que lhes é
própria e obrigatória. KAISER BROSSELIN
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Cômoda demais é a posição arranjada pelo legislador pátrio, ao inserir na Constituição
Federal artigo que autorizasse a Administração Pública municipal arrecadar recursos junto a
alguns contribuintes, por meio de contribuição social, para o financiamento daquilo que
aquela é hodiernamente obrigada a executar.
Logo, conclui-se que políticas públicas municipais serão financiadas pelas receitas previstas
no orçamento municipal anual, formado pela arrecadação de tributos cabíveis aos
respectivos entes federados, quando instituíram o IPTU e o ISS em seus territórios,
assomados das transferências de recursos pela União e pelo Estado da Federação de qual
façam parte, não havendo cabimento para a instituição de nova exação, cuja destinação
seja um serviço público a ser obrigatoriamente prestado.
Quanto à constitucionalidade das leis instituidoras da Contribuição para Custeio de
Iluminação Pública, também não sobrevivem estas à adequação ao nosso Ordenamento
Constitucional Tributário, por frequentemente ferirem de morte princípios constitucionais dos
mais elementares.
Da forma como esta fora inserida no texto constitucional, uma análise perfunctória dos
princípios informadores que circundam a exigibilidade de qualquer tributo deixa de respeitar
o princípio da legalidade em matéria tributária.
Isto porque a Emenda Constitucional 39, apesar de se referir a uma contribuição, revestiu o
tributo, porém, com características de um imposto ordinário.
Mesmo quando a obrigação decorre da Lei criada pela autoridade legislativa competente e
inserida no Ordenamento Jurídico com a sua promulgação, ainda que nos refiramos a texto
inserido na Lei Maior, deve o legislador observância estrita aos comandos da Constituição
Federal.
Nos autos do RE n.º 209.843/SP, manifestou-se o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio de
Mello, com o brilhantismo que lhe é peculiar, nos seguintes termos, acerca das leis criadas
pelo Congresso Nacional, em desacordo com as normas constitucionais: KAISER BROSSELIN
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“(...)
A vida em sociedade faz-se considerado certo balizamento e aí
surge com a importância maior o princípio da legalidade:
‘II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II,
da Constituição Federal).’
O apego à interpretação gramatical é conducente à concluir-se
que a simples existência de norma prevendo determinado
procedimento, estabelecendo o cumprimento de obrigação,
submete todos compreendidos no raio de aplicação do texto
legal. Todavia, não é bem assim. A submissão a lei pressupõe o
concurso de alguns predicados e aí surge com insuplantável valia
o próprio arcabouço normativo constitucional. E este está
assentado, acima de tudo, na razoabilidade. Vale dizer, diploma
editado deve atender não só ao aspecto formal revelado pela
própria Carta da República, como também a princípios nela
insertos quer de forma expressa, que implícita.
(...)”
(grifei)
Pois bem, a atividade legiferante do nosso Congresso, quando dos debates em torno da EC
39, acabou por sopesar o princípio da estrita legalidade tributária, e seu consectário da
segurança jurídica
6
, criando contribuição com nítidos contornos de um imposto.
6
Ricardo Lobo Torres, in O Princípio da Tipicidade no Direito Tributário; Revista Eletrônica de Direito
Administrativo e Econômico; Salvador; Instituto de Direito Público da Bahia; nº 5; fev-abr 2006: “O princípio da
tipicidade é um corolário do princípio da legalidade. Este último, em sentido lato, pode abranger os diversos
princípios da segurança jurídica: irretroatividade, anterioridade, proibição de analogia, etc.”KAISER BROSSELIN
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Nesta toada, a doutrina vem tecendo exacerbadas críticas ao trabalho legislativo reformador
do texto constitucional, ao criar com a delineação trazida no artigo 149-A, da Constituição
Federal o mais novo imposto municipal, sob a alcunha de contribuição social.
Asseveram que de contribuição social não se trata, porque faltam-lhe na sua definição os
elementos que a identifiquem como tal, em especial, a finalidade constitucionalmente
determinada que deve ter esta espécie de tributo.
Ninguém menos que Hugo de Brito Machado
7
nos abaliza a respeito, quando explana que “a
finalidade constitucionalmente determinada é, sem dúvida, uma característica da
contribuição. Entretanto, considerando-se que podem existir impostos com finalidade
específica, faz-se necessário agregar ao elemento finalidade específica ou outro elemento,
para que seja possível identificarmos a contribuição como espécie distinta do imposto.
Mesmo os que admitem as denominadas contribuições sociais gerais, espécie de
contribuição que mais se aproxima do imposto, para preservar a diferença entre contribuição
e imposto, admitem como elemento distintivo, além de outros, a vinculação a determinado
grupo.”
A análise aprofundada da função social da contribuição revela que esta se preza a financiar
atividade estatal que atenda a interesse de um grupo determinado
8
, identificável, na
sociedade.
Ou seja, deve haver referência expressa do grupo que manterá relação
jurídicotributária com o Fisco, em decorrência da contribuição
instituída.
De um lado, o produto da arrecadação auferida com a contribuição social financiará
atividade estatal que atenderá somente a um determinado número de contribuintes, e de
outro, somente aqueles que sejam contemplados com a atuação estatal é que vão recolher
a exação.
7
Hugo de Brito Machado, in A Contribuição de Iluminação Pública – CIP; 2003. pág. 10;
8
Idem. KAISER BROSSELIN
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Logo sua exigibilidade somente será dirigida a quem possa ser identificável, e integrante do
grupo eleito na norma instituidora da contribuição, e gozará de benefício específico da
atuação do Estado.
Visto que o serviço de iluminação pública é benefício que atende a todos, indistintamente, o
ônus de seu financiamento não poderá decair sobre os ombros de apenas parte dos
contribuintes, como pretendeu se fazer por força do artigo 149-A, CF.
Isso porque, por força do quanto expressamente disposto no artigo 150, II, da própria
Constituição, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em
situação equivalente.
Quer se dizer com isso que o custeio do serviço de iluminação pública deve ficar a cargo do
Estado, que arcará com as despesas necessárias através dos impostos que de todos
arrecada, indistintamente, ao invés de pretender transferir o ônus financeiro somente a
alguns contribuintes, usualmente, o consumidor residencial ou comercial de energia elétrica.
Como bem salientou Kiyoshi Harada
9
, “a eleição do contribuinte configura impropriedade
legislativa. O contribuinte só poderia ser aquele que se beneficia da iluminação pública, isto
é, a população geral. Todos os andarilhos noturnos, independentemente, de terem ligações
de energia elétrica em seu nome, deveriam figurar no pólo passivo do tributo, que se
classifica como imposto inominado.”
Ora, indubitável que o beneficiário do serviço de iluminação pública ultrapassa a pessoa do
sujeito passivo eleito nas normas instituidoras de contribuição social, vez que tal atividade
estatal proporciona resultados que alcançam tanto a totalidade dos moradores de um
determinado município, assim como aqueles que podemos incluir no grupo chamado
“população circulante.”
Uma vez que a instituição da contribuição social para o custeio do serviço de iluminação
pública foge então do interesse concreto de certo grupo de indivíduos para fomentar ação
9
Kiyoshi Harada, in Contribuição para Custeio da Iluminação Pública; Repertório de Jurisprudência IOB nº
6/2203; 2ª quinzena de março/2003;KAISER BROSSELIN
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estatal que atinge a todos, indistintamente, houve abrupta incompatibilidade do tributo eleito
pelo legislador para este fim, passível de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder
Judiciário, quanto instado a se manifestar sobre o assunto.
Patrick Kaiser Brosselin, consultor legal em Direito Empresarial
email: patrick@kaiserbrosselin.com
http://kaiserbross.dominiotemporario.com/doc/Inconstitucionalidade_da_Contribuicao_para_o_Custeio_da_Iluminacao_Publica.pdf
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19
de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado EFRAIM MORAIS Presidente |
Senador RAMEZ TEBET Presidente |
Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente |
Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário |
Senador ANTONIO CARLOS
VALADARES 2º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário |
Senador CARLOS WILSON 1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário |
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002
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