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Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil 
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Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO BRASIL – TJAMB
O TRIBUNAL ARBITRAL, TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO OFERECER UMA NOVA OPÇÃO DE ESCOLHA PARA O ACESSO À JUSTIÇA (ARBITRAGEM), COMPROMETENDO-SE EM PROPICIAR MAIOR AGILIDADE PARA OS PROCESSOS COM TOTAL CONFIDENCIALIDADE E CUSTOS SIGNIFICATIVAMENTE MENORES QUE OS DA JUSTIÇA COMUM, SEM DEIXAR DE LADO UMA SERIEDADE, O RESPEITO E A IMPARCIALIDADE PARA AMBAS AS PARTES EM ACORDO COM A LEI FEDERAL DE N º 9.307/96.
O TRIBUNAL ARBITRAL CONSTITUI UM CENTRO DE ARBITRAGEM INSTITUCIONALIZADO, PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, TENDO SIDO CRIADO PARA RESOLVER LITÍGIOS ATRAVÉS DAS TÉCNICAS E DE UM CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO OU DE ARBITRAGEM.
INSTITUIÇÃO REGULAMENTADA E CONSTITUÍDA CONFORME AS LEIS VIGENTES PARA ATUAR COMO TRIBUNAL ARBITRAL, EM LITÍGIOS ENVOLVENDO BENS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, QUE TERÁ POR FINALIDADE PROMOVER A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS EXISTENTES ENTRE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, COM UMA MODALIDADE ALTERNATIVA DE JUSTIÇA MAIS MODERNA, DINÂMICA, SIGILOSA E DE BAIXO CUSTO.
O QUE É MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM?
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM SÃO TÉCNICAS ALTERNATIVAS AO SISTEMA JUDICIÁRIO.
SIGNIFICA DIZER QUE PARA QUE UMA PESSOA VENHA A SE UTLIZAR DESTAS TÉCNICAS ELA OPTA POR RESOLVER SEUS LITÍGIOS POR ESTES MÉTODOS ALTERNATIVOS AO INVÉS DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO ESTATAL.
A MEDIAÇÃO É UMA TÉCNICA CONSENSUAL QUE SE UTLIZA DE MÉTODOS PSICOLÓGICOS PARA QUE UM TERCEIRO NEUTRO, DENOMINADO MEDIADOR, VENHA INTERVIR NA COMUNICAÇÃO DE DUAS PARTES EM LITÍGIO E AJUDÁ-LOS A ANALISAR O REAL INTERESSE QUE ESTÁ ORIGINANDO O LITÍGIO E A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE ELAS. O MEDIADOR NÃO OFERECE SOLUÇÕES, MAS ATUA COMO UM FACILITADOR DA COMUNICAÇÃO DAS PARTES, UMA VEZ QUE ESSA COMUNICAÇÃO FOI INTERROMPIDA PELO SURGIMENTO DE UMA DESAVENÇA CONTRATUAL. AS PARTES SÃO AUXILIADAS PELO MEDIADOR A ENCONTRAREM OPÇÕES DE ACORDO DIFERENTES E MAIS AMPLAS DO QUE AS APRESENTADAS POR ELAS NO INÍCIO DA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO E, PORTANTO HÁ UMA NOVA OPORTUNIDADE DE AS PARTES ALCANÇAREM UMA SOLUÇÃO DE GANHA – GANHA, MANTENDO O PODER DECISÓRIO SOBRE A QUESTÃO EM SUAS PRÓPRIAS MÃOS.
NO CASO DA ARBITRAGEM, HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA. A ARBITRAGEM SE ASSEMELHA A UM PROCESSO JUDICIAL, SÓ QUE A GRANDE DIFERENÇA É QUE AO INVÉS DE ELA SER ADMINISTRADA PELO ESTADO, A QUESTÃO CONFLITUAL É ADMINISTRADA POR UMA INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM, QUE ATUA COMO UM PODER JUDICIÁRIO, COMO UM FÓRUM PRIVADO. ALÉM DISSO, NA ARBITRAGEM, POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA PROMULGADA EM 1996, A SENTENÇA ARBITRAL É EQUIPARADA A SENTENÇA EXTRAJUDICIAL E PODE SER EXECUTADA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O ÁRBITRO REPRESENTA E FAZ O PAPEL DO JUIZ, SÓ QUE COM UMA ENORME VANTAGEM, O ÁRBITRO É ESCOLHIDO DE COMUM ACORDO PELAS PARTES EM CONFLITO, E ELE PODE SER UM TÉCNICO COM GRANDE CONHECIMENTO NA ÁREA DO CONFLITO APRESENTADA PELAS PARTES. PODE SER PELA LEI QUALQUER PESSOA CAPAZ DE CONFIANÇA DAS PARTES. A SENTENÇA ARBITRAL É TAMBÉM IRRECORRÍVEL E ESTA É UMA DE SUAS GRANDES VANTAGENS, PORQUE UMA VEZ OBTIDO O JULGAMENTO PELO ÁRBITRO, NÃO HÁ COMO RECORRER DA DECISÃO. O SIGILO É EXIGIDO E, PORTANTO AS PARTES NÃO TEM SEU LITÍGIO EXPOSTO PARA TODA SOCIEDADA DE FORMA COMERCIALMENTE NEGATIVA.