quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Carteira Nacional de Vigilante









Nova Carteira Nacional de Vigilante CNV


De acordo com o Dr. Clyton Eustaquio Xavier, Delegado da Polícia Federal, Coordenador Geral do Controle da Segurança Privada e Diretor da CCASP ( Comissão Consultiva da Coordenação Geral de Controle da Segurança Privada), haverá mudanças na expedição e modelo da CNV.

Cerca de 200 mil carteiras deixaram de ser expedidas, desde Abril do ano passado devido a problemas na licitação de compra de materiais para sua confecção, esta sendo implantado um processo de informatização na forma de renovação e expedição da CNV, ou seja não será mais aceito os formulários em papel, a idéia é que todo o processo seja informatizado visando assim facilitar e agilizar a renovação e expedição do documento;

Segundo Dr.Clyton Eustaquio o modelo da nova CNV foi apresentado na CCASP, a nova CNV será confeccionada em PVC assim como os cartões bancários, dando uma melhor qualidade a carteira que terá mais itens de segurança e como todo o processo será informatizado espera-se maior rapidez na sua expedição.




PF retoma a emissão das carteiras de vigilantes

A Polícia Federal emitiu circular informando que está retomando da emissão da Carteira Nacional de Vigilante. Estes documentos não eram expedidos há quase um ano por problemas administrativos do órgão.

Além da retomada, a nova CNV vem com um novo formato (PVC) e contendo mais itens descritivos das atividades profissionais dos vigilantes. Há ainda a possibilidade de aumento do prazo de validade para cinco anos. O problema está na fotografia, excluída nesse novo modelo.

A CNTV está atenta e buscando dialogar com o órgão objetivando valorizar o documento de identificação profissional dos vigilantes.


Carteira Nacional do VigilantePDFImprimirE-mail
Para uma explicação mais detalhada colocamos abaixo trechos da portaria 387/06-DG/DPFque pode ser encontrada completa na seção de Legislação do Portal do Vigilante. Cada comentário feito por nós será escrito em vermelho para que fique destacado e você entenda mais facilmente.
O Art. 109 foi colocado abaixo, pois os artigos posteriores fazem referência a ele.
Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
ll - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;
V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.
§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.
§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

Carteira Nacional de Vigilante – CNV - Identidade funcional do vigilante quando em serviço.
Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV - instituída pela Portaria 891/99 - DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.
Parágrafo único. A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109 (para obter a CNV tem que ser  Vigilante com formação em escolas especializadas), estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.” (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, até 30 (trinta) dias após a contratação do vigilante, devendo- se anexar: Por enquanto somente as empresas e sindicatos podem requerer a CNV e deverão entregar o protocolo ao Vigilante.
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;
III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco, tamanho 2 x 2 cm;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensas do empregador. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Apenas a taxa de expedição corre às custas da empresa, os demais documentos são de responsabilidade do Vigilante.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Atenção e este parágrafo. Após receber o protocolo guarde-o consigo até que sua CNV chegue em suas mãos. O protocolo é prova de que o vigilante está trabalhando de maneira regular e a empresa não poderá ser punida por este motivo.
§ 3º Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no parágrafo anterior, a DELESP ou CV poderão prorrogar a validade do protocolo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Atente para os prazos estabelecidos nos parágrafos 2 e 3 do Art. 112. São 60 (sessenta) dias iniciais e prorrogação por mais 60 (sessenta) dias se necessário. Como os prazos podem chegar a 120 (cento e vinte) dias, na prática são 4 meses. Seja paciente!.
§ 4º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF). É muito imporrtante que o Vigilante compareça na data e horários marcados pela empresa para cumprir esta etapa do processo.
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser inseridas e pesquisadas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS/DPF, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou CV. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF).
Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) É muito importante que o Vigilante confira todos os dados impressos na CNV afim de verificar se algo foi impresso errado e para solicitar correção o quento antes. Quando o Art. 113 fala de Vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da função, quer dizer que ele deixa de cumprir algum item do Art. 109. Um exemplo bem simples para perder a CNV é não ter feito reciclagem quando necessário.
Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 112 desta portaria. O Vigilante tem o dever de informar à empresa com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência que sua CNV irá vencer. E ir informando até que a empresa providencie o pedido de renovação nos moldes da Lei. O bom senso em informar à empresa evitará problemas como advertências e multas.
Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregue à DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.
Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) O Vigilante deverá requerer à empresa para que esta faça o requerimento à DELESP. Caso não esteje empregado deve procurar o sindicato da classe para fazê-lo. Como esta Portaria não menciona taxa de expedição para segunda via, exceto nos casos do Art. 116, entendemos que o valor seja o mesmo da 1ª via e as custas corram por conta do Vigilante. Salvo melhor Juízo.
Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.
Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada.
Aqui termina o trecho da Portaria comentado. Seguem abaixo algumas informações adicionais:

A empresa tem um prazo de trinta dias da data de contratação do vigilante para requerer a CNV, estando sujeita a penalidade que varia de advertência a 5000 UFIR, caso possua em seu quadro funcional vigilantes sem CNV.
A taxa para requerimento é de dez UFIR, sendo que a GRU para pagamento pode ser extraída do site http://www.dpf.gov.br, clique no link pessoas e entidades brasileirasPREENCHA O FORMULÁRIO E CLIQUE EM GERAR GUIA (observar que o código STN é140350 - expedição de carteira de vigilante).
Como a obrigação do protocolo do pedido da CNV é da empresa, é ela quem deve requerer o documento na DELESP ou Comissão de Vistoria mais próxima da sede da empresa.
Obs: Se você decidir entregar a lista de documentos solicitados no sindicato para que sua carteira nacional seja solicitada por eles também pode preencher a ficha e imprimir direto nosite da Polícia Federal.
Fonte:
MSG 166/10- DICOF/CGCSP - Brasília/DF, 07 de maio de 2010
Se você já tem o protocolo de sua CNV consulte aqui.


Nenhum comentário:

Postar um comentário