segunda-feira, 1 de abril de 2013

Tempo máximo de espera em fila dos Bancos 

Denuncia Agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú da Cidade Queimados RJ, clientes chegar esperar mais de 3 horas na fila para ser atendidos.
Inclusive idosos, portadores de deficiência, gestante etc...
Eu mesmo esperei mais de 3 horas nessas agências com Mãe idosa doente.





Apesar de lei, tempo em fila de banco 




no Rio segue acima de 30 minutos


Lei carioca determina que tempo máximo de espera seja de 15 minutos.
Agências têm cerca de dois meses para se adequarem.

Os cariocas seguem aguardando mais de meia hora para serem atendidos em bancos da cidade, apesar da lei municipal aprovada há 10 dias, que limita o tempo de espera em até 15 minutos em dias normais e em 30, em dias de pico. As agências ainda têm pouco mais de dois meses para se adequar.
Nesta primeira semana do mês, quando as filas aumentam, uma equipe da TV Globo registrou, com uma microcâmera, os problemas que os clientes ainda enfrentam.
No banco Santander, na Rua do Catete, no Catete, Zona Sul do Rio, a agência já estava lotada logo após a abertura. A equipe levou 42 minutos para ser atendida. No HSBC, na mesma rua, as cadeiras não dão conta de tanto movimento e alguns clientes se sentam no chão. Um cliente afirmou que havia chegado às 10h45 e, cerca de 1h e 20 minutos depois, continuava na fila. O tempo de espera da equipe foi de 1h e 9 minutos. Uma funcionária alegou que uma colega tinha faltado e, por isso, a demora no atendimento.
O HSBC e o Santander informaram que o tempo de espera no dia da reportagem foi atípico. Já a Febraban informou que trabalha constantemente para reduzir as filas nas agências e orienta que o cliente procure o gerente em caso de demora.
Multa de até R$ 160 milA nova lei municipal deixa ainda mais rígida a norma da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) determina, que o cliente seja atendido em até 20 minutos em dias normais e em até 30.
O não cumprimento da lei pode resultar em pagamento de multa de até R$ 160 mil e prevê ainda a suspensão da licença de funcionamento da agência.
Senha terá tempo de entrada registradoDurante o período de adaptação dos bancos, os clientes vão receber uma nova senha, que, além do número, vai ter o horário de entrada na agência e a previsão de atendimento no caixa.
Caso a pessoa não seja atendida no horário previsto, ela deve levar esse comprovante a uma agência do Procon-RJ. Se não tiver esse comprovante, o cliente deve levar duas testemunhas. O Procon-RJ afirmou que fará fiscalizações nas agências da cidade.

http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/04/apesar-de-lei-tempo-em-fila-de-banco-no-rio-segue-acima-de-30-minutos.html


Vinte instituições devem cumprir legislação que limita o tempo de espera dos usuários nas filas das agências no Rio de Janeiro.
A Justiça Federal determinou a 20 bancos que cumpram a legislação que limita o tempo de espera dos usuários nas filas das agências no Rio de Janeiro. A decisão refere-se a liminar obtida numa ação civil pública dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro. No prazo de dez dias a contar da intimação da decisão, o atendimento bancário deverá ser realizado no prazo máximo de 20 minutos, em dias normais, e de 30 minutos, em véspera e depois de feriados.

Com a decisão, a Lei estadual nº 4.223/03 deve ser cumprida pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, ABN Amro Real, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste do Brasil, Banespa Santander, Banrisul, Nossa Caixa, Sudameris Brasil, Santander Brasil, Banco Mercantil do Brasil, HSBC, Unibanco, Safra, Bankboston, BBV, Citibank e Banco Rural. A ação, de autoria do procurador da República Claudio Gheventer e do promotor de Justiça Rodrigo Terra, tramita na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os 20 bancos foram condenados a ter pessoal suficiente nos caixas para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo definido na lei. A Justiça determinou ainda que haja um controle do atendimento pelo cliente, através de senhas numéricas (com nome e número do banco, data e horário de chegada do cliente e rubrica de um bancário). O atendimento a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e com crianças de colo deve oferecer, além da senha, no mínimo 15 assentos ergometricamente corretos.

"Apesar de a lei estar em vigor desde 2003, os bancos não cumprem suas determinações. Espero que, com esta ação, as instituições financeiras passem a respeitar a legislação e os consumidores. Para tanto, é fundamental que os usuários tenham ciência desta decisão, para que possam exigir e fiscalizar seu cumprimento ", afirma o procurador da República Claudio Gheventer.

A partir da decisão judicial, os bancos terão de afixar, na entrada de cada agência, um cartaz informando a escala de trabalho nos caixas. Se os bancos não cumprirem as determinações da Justiça, será cobrada uma multa diária de cinco mil reais para cada um.


Mario Grangeia
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Telefones: (21) 2107-9488/ 9460
E-mail: mgrangeia@prrj.mpf.gov.br 





Tempo de espera em fila de banco e o Dano Moral à luz do Código de Defesa do Consumidor




Começo este texto fazendo as seguintes indagações: Quem nunca sofreu com a demora na fila de um banco? Quem nunca sentiu a sensação de impotência por não saber o que fazer diante dos abusos associados às filas imensas com um número proporcionalmente inferior de caixas que a agência bancária deveria possuir? Quem nunca perdeu um compromisso ou perdeu parte do seu dia em uma fila de banco? Nessa vereda, eu mesmo já observei idosos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com criança de colo vitimados pelo total descaso no que tange ao descumprimento das leis que deveriam ser obedecidas pelas instituições financeiras inobservando principalmente o Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro plano, faz-se mister destacar a complexidade deste asunto, pois no caso presente é questionada a constitucionalidade das leis municipais que versam sobre o tempo de espera em fila de banco, para elucidar está problemática trazemos alguns esclarecimentos:
  • Como se observa, há muito tempo provoca-se a não validade destas leis, ou seja, a sua incostitucionalidade, trazendo o entendimento de que o município não seria competente para legislar acerca desta matéria utilizando como argumento o art. 22, incs. VI, VII e XIX da Constituição Federal, isto é, que as matérias relativas a banco somente cabe a União legislar e não aos municípios;
  • A par disso, os artigos supramencionados no tópico acima versam sobre o sistema monetário, política de crédito,câmbio, seguros e transferência de valores, assim como, respectivamente, sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular,por conseguinte, percebe-se que a temática do tempo de espera em fila de banco não possui nenhum vínculo com as matérias de competência privativa da União;
  • Por outro lado, esta disciplina é de interesse local, ou melhor, os consumidores da instituição bancária localizada no município serão os usuários do serviço e beneficiários, vale lembrar, que para esse caso aplica-se o art.30, I da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da possiblidade de Lei Municipal disciplinar tempo de pessoas (consumidores) em fila de banco em sede de Recurso Extraordinário de número 432789.
Recurso Extraordinário 432789/ SC - Santa Catarina
Relator(a): Ministro Eros Graus
Julgamento: 14/06/2005 Orgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal nº 4188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente as atividades-fim da instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao cosumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário reconhecido e provido.
Neste passo, não podemos deixar de mencionar o Código de Defesa do Consumidor,pois a sua criação tem fulcro na própria Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXII) inserido no campo dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, devendo prevalecer em caso de confronto com lei infraconstitucional.
Nessa esteira, faz-se mister destacar que a luz do Código de Defesa do Consumidor a relação do correntista e a instituição bancária será de consumo se os serviços bancários não forem utilizados para atividade empresarial, daí por que se o crédito for obtido junto a instituição bancária para desenvolvimento de seu negócio a relação passa a ser de intermediação, neste caso o correntista terá que ser o destinatário final (CDC, arts. 2º, 3ºe §§). Devemos salientar que para estes casos nada impede que se aplique o CDC à extensão do conceito de consumidor em seu art. 29, mas isto é tema para outro assunto no momento.
Neste Lanço, o consumidor deve observar determinadas regras ao adentrar uma agência bancária:
  • As agências devem informar devem informar em cartaz visível a escala de trabalho do setor de caixas;
  • Senha numérica com o horário do registro de entrada e do atendimento;
  • Cópia da lei em cartaz visível;
  • Não pode haver discriminação entre clientes e não clientes.
O consumidor deve estar deveras atento para estas regras porque além da lei municipal da fila de banco, o Código de Defesa do Consumidor é explícito quando diz que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, é inadimissível que a sociedade acostume-se com os descaso dos bancos e se submetem à longas filas sem reclamar de seus direitos, a própria FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), editou o ato normativo nº 4, em abril de 2009, o qual prevê uma tolerância de até 30 minutos para o atendimento na fila dos bancos nos dias úteis, para a cidade onde não existe a lei das filas, apesar deste ato, a maioria dos bancos continuam desrespeitando a lei, as pessoas pagam um preço caro pelo serviço bancário e não tem um serviço de qualidade a sua diposição, se cada um fizesse valer os seus direitos, haveria o cumprimento da lei.
Por sua vez, o CDC traz em seu art. 6º, inc. X, como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mau funcionamento destes serviços agride o entedimento mediano, ludibriando e enganando o usuário do serviço mal prestado, porque partimos do princípio que estabelecimento bancário fará o atendimento de um prazo razoável.
No caso presente, apresenta-se uma outra problemática, como provar a demora na fila do banco em uma eventual ação judicial:
  • Como já informamos, guardar a senha com o tipo e o horário de atendimento;
  • E como toda agência bancária possui um circuito interno de TV pedir a degravação do acesso compactado indicando que estava realmente na fila da agência bancária por tanto tempo no tópico da inversão do ônus da prova.
Não podemos esquecer que a Ação Civil Pública, que tem como legitimado para tal o Ministério Público e a Defensoria Pública é uma das armas para combater esta pratica abusiva - Lei nº 7.347/85, art. 1º, inc.II.
Por fim, trazemos a baila a questão do dano moral, de fato ele é possível, na presença de uma espera demasiadamente longa associada à condições mínimas de conforto para a acomodação dos usuários, o art. 5º, X da Constituição Federal traz a resposta, quando enumera os elementosintimidade, vida privada, honra e imagem, este ponto visa preservar pela responsabilidade civil do dano moral dos direitos extrapatrimoniais - são os direitos de personalidade - portanto, um dano moral só será indenizável quando for ofendido um direito dessa categoria.
Neste sentindo, a jurisprudência vem entendo que o mero aborrecimento não dá ensejo ao dano moral, só o aborrecimento sem violação ao direito de personalidade, não é indenizável. Para que haja responsabilidade civil é necessário que um direito de personalidade seja violado e o mesmo responderá conforme o art. 20, §2º, CDC.
Lembre-se que a lei existe para ser eficaz e o tempo de espera deverá ser demasiadamente razoável e com condições mínimas de conforto, logo abaixo vem a lei carioca que regulamenta o tempo de espera em agências bancárias.
Lei 4223/03 Lei nº 4223, de 24 de novembro de 2003 do Rio de Janeiro

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I - nome e número da instituição;
II - número da senha;
III - data e horário de chegada do cliente;
IV - rubrica do funcionário da instituição
Parágrafo único - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I - advertência;
II - multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR's;
III - V E T A D O.
Parágrafo único - V E T A D O.
Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 936-A/1999 Mensagem nº
Autoria CARLOS MINC
Data de publicação 11/26/2003 Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Agência Bancária , Banco, Consumidor , Cliente, Usuário
Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei.


http://direitoaoseualcance.blogspot.com.br/2011/01/tempo-de-espera-em-fila-de-banco-e-o.html



Tempo de espera em fila de banco no Estado do Rio de Janeiro

Humberto Pollyceno Novaes
 
 
Resumo: O presente artigo se destina á exposição de fundamentos jurídicos de validade para instrumentalizar possível ação judicial de reparação de danos e exposição de pontos específicos da Lei Estadual n°  4223/2003 visando tal finalidade.
Palavras chave: Tempo; espera; banco; Lei 4223/2003; reparaçõa.
Sumário: 1 – Introdução; 2 – fundamentos; 3 - Atendimento ao idoso; 4 - danos morais; 5 - Inversão do ônus da prova; 6 – Conclusão; 7 – Bibliografia.
1 – Introdução.
O presente texto trata de forma sucinta, sobre a possibilidade de intentar ação judicial indenizatória face à prestação de serviços defeituosos por parte de algumas agências bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o desrespeito à legislação Estadual vigente relativo ao tempo de atendimento nestas mesmas agências e as peculiaridades procedimentais de tais ações indenizatórias.
2 – fundamentos.
As ações reparatórias/ indenizatórias por danos morais, advindas pela demora no atendimento nas agências bancárias encontra amparo na Lei Estadual nº 4223/2003, que determina as obrigações impostas às agências bancárias insertas dentro do Estado do Rio de Janeiro.
A referida legislação estadual, vigente desde 2003, inaugura seu texto, determinando expressamente o tempo máximo para que o cliente seja efetivamente atendido, in verbis:
“Art 1°. Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais, e de 30 minutos, em véspera e depois de feriados. (Lei Estadual n° 4223/03)”
Evidente que, por uma simples e expressa leitura do artigo acima, o tempo máximo para atendimento é de 20 minutos, somente sendo dilatado antes e após feriados, restando incontestável que o atendimento deva ser realizado neste período.
A vigência e aplicação da legislação estadual, em contento, é tão evidente que, prevê penalidades administrativas e multa em caso de seu descumprimento, in verbis:
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I - advertência;
II - multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's;
III - V E T A D O.
Parágrafo único - V E T A D O.”
Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.”
“Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.”
Depreende-se pela análise dos dispositivos acima relacionados, que as agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obtiveram um prazo mais que razoável para se adaptar às imposições Legislativas, tendo em vista que a Lei estadual está em vigência desde 26 de novembro de 2003, e que até o presente ano de 2012, 09(nove) anos após o início da vigência, diversas agências bancárias não realizaram as devidas adaptações e providencias necessárias, visando viabilizar o atendimento mais célere de seus clientes.
De toda sorte, podemos verificar que a aplicação da Lei 4223/2003, se mostra imprescindível, no tema em questão, vez que a fixação de tempo máximo de espera é o meio adequado para garantir aos consumidores um serviço bancário de qualidade, pois a Lei Estadual contempla medidas estritamente necessárias ao fim almejado, qual seja, a preservação da integridade dos direito do consumidor.
Com relação ao tema, podemos vislumbrar o entendimento emanado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA DE MAIS DE 01(UMA) HORA EM FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 4.223/03, QUE DETERMINA 20 MINUTOS DE TEMPO DE ESPERA. FATO QUE EM REGRA ENSEJA MERO ABORRECIMENTO, MAS QUE EM RAZÃO DE TER OCORRIDO COM UMA SENHORA DE 92 ANOS DE IDADE CAUSA ABALO PSÍQUICO, POIS COM O AVANÇO DA IDADE A FRAGILIDADE EMOCIONAL E FÍSICA É MAIOR. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” 0008140-21.2010.8.19.0211 – APELACAO DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 28/06/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Conforme o todo alegado, podemos evidenciar que a má prestação de serviço por parte das agências bancárias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem na demora, excessiva, é passível de indenização por meio de ação judicial.
Há de se salientar, que diversas agências de outras instituições financeiras deste Estado, atendem expressamente ao comando legal trazido pela Lei Estadual em questão, seja em atendimento prioritário, seja em atendimento comum, existindo problemas no retardo do atendimento somente em algumas agências e determinadas redes bancárias. 
3 – Atendimento ao Idoso.
A violação mais comum à legislação estadual, se refere ao atendimento ao idoso, que por diversas vezes passa por regulares percalços, quando pretende resolver alguma questão diretamente em determinadas agências bancárias.
Pode-se depreender que o atraso no atendimento, neste caso em específico, ocorre violação expressa, não apenas do disposto no art. 1º caput da Lei Estadual 4223/2003, mas principalmente o disposto no art. 3º, Parágrafo Único, I, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que informa que aos maiores de 60 anos, é conferido o direito de atendimento preferencial imediato e individualizado, in verbis:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;”
Em um outro aspecto, vale observar que a violação de dispositivo de Lei Protetiva Federal, gera responsabilidade civil, passível de indenização, conforme dispõe o Art. 5°, da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso)in verbis:
“Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.”
De toda sorte, pode-se verificar que a aplicação da Lei Estadual em destaque, se mostra imprescindível, uma vez que a fixação de tempo limite para espera é meio adequado para garantira aos consumidores um serviço bancário de qualidade que atenda aos preceitos estabelecidos no CDC bem como no Estatuto do Idoso, pois a Lei Estadual 4223/03, contempla medidas necessárias objetivando a integridade do Direito do Consumidor, de ordem pública e eminente interesse social, previsto constitucionalmente, nos arts 5°, XXXII, 170, V ambos da CF/88 bem como art. 48 de suas Disposições Transitórias.
4 – Danos morais.
A Constituição Federal de 1988 tem como fundamento principal a proteção da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe em seu art. 1º, III, sendo que podemos observar que tal preceito repete-se em diversos ramos do direito.
Comungando da proteção à dignidade da pessoa humana, preceituada pela Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, caput, posiciona-se como norma de ordem pública e de interesse social com o intuito explícito da proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Define o art. 4º, caput do CDC, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo a proteção do consumidor quando do atendimento às suas necessidades, à sua dignidade e necessidades econômicas, sendo que o consumidor ao ser privado dessas garantias tem o direito a ser compensado pelo prejuízo por ele suportado, seja de ordem patrimonial ou de ordem moral, conforme se conclui pela análise sistemática dos art. 4º, caput C/C art. 6, VI, ambos do CDC, in verbis:
Art. 4. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”
“Art. 6. São direitos básicos do consumidor:”[...]
“VI a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos;”
Nesta esteia de raciocínio, o consumidor ao ter sua dignidade atingida por uma morosidade excessiva no atendimento, mesmo se identificando como idoso, gera, desta forma, dano moral em potencial e explícito ao consumidor, que deve ser impreterivelmente reparado pelo causador do dano, já que, tal assertiva ampara-se em preceito previsto constitucionalmente como a proteção à dignidade humana, e conforme definido pela Política Nacional das Relações de Consumo.
Evidente que os atos praticados pelas agências bancárias no território do Estado do Rio de Janeiro, que visem ao descumprimento da legislação aqui estudada, são absurdos e provoca imensa revolta aos seus clientes e um constrangimento profundo, pois muitas das vezes, ao acreditar que ser atendido de maneira célere, ou por estar em horário de almoço, seja por ser idoso, atinge diretamente a dignidade do cliente e o direito à proteção de seus interesses econômicos.
5 – Da Inversão do ônus da prova.
Em se tratando de ação judicial, necessário se faz apresentar uma pequena argumentação que vise facilitar, a instrução probatória, tendo em vista que na maioria das vezes o cliente ao tentar procurar solução judicial, vez ou outra, possuirá uma testemunha ou senha de atendimento com horário de chegada e conta paga caracterizando o interregno entre chegada e saída.
Certo é que, como acima já foi devidamente exaustivamente caracterizada a relação de consumo e por via de consequência, autorizada a utilização dos preceitos contidos no diploma consumerista, as partes presentes nesta relação de consumo (consumidor/fornecedor) são desiguais em ordem econômica e jurídica, visto que n maioria das vezes a Ré, detêm um poder econômico/jurídico superior ao do consumidor, ora Autor. 
Desta forma, ante a disparidade entre os pólos da eventual lide, é necessário que se realize o equilíbrio desta relação jurídica processual, afim de que se chegue a essa igualdade real.
Assim sendo, é natural que se recaia o ônus da produção probatória à parte mais abastada desta relação, conforme disposto no Art. 6º, VIII CDC:
“Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Evidente que a hipossuficiência a que se refere o inciso do artigo em tela, não se refere única e exclusivamente à hipossuficiência econômica, mas também a jurídica, sendo exata a alegação que no presente caso, a inversão do ônus probandi disponibiliza ao Autor da demanda, uma real facilitação da defesa de seus direitos, eis que além dos documentos apresentados junto a esta peça de impulso, existem outros documentos, em poder da empresa Ré que certamente confirmariam as alegações proferidas pelo Autor.
6 – Conclusão.
Evidente que, como não poderia deixar de ser, tal ação judicial, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, possui certas peculiaridades, devendo sempre o operador do direito estar atento a estas pequenas nuances.
Apesar de ter apresentado durante o texto uma boa fundamentação como fonte de validade visando viabilizar a “empreitada jurídica”, tal ação possui, no âmbito deste estado, forte corrente jurisprudencial contrária.
O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça deste estado, bem como o de alguns juízes, tendo em vista que a maioria da jurisprudência encontrada sobre o tema mantém a decisão singular do juízo “a quo”, seja no âmbito dos JEC’s, seja no âmbito da justiça comum, tal ação não merece acolhida, tendo em vista que, aguardar por tempos prolongados em agências bancárias, não passa de um “mero aborrecimento do cotidiano” o que via de regra, não enseja dano moral.
Evidente que este ponto de vista dos magistrados, é completamente equivocado, pois conforme observamos acima, há uma falha na prestação de serviço por parte de algumas instituições bancárias, que refletem na morosidade do atendimento, o que, é evidentemente repudiado pela legislação estadual reguladora, que prevê inclusive sanções administrativas para tal infrações, não afastando a possibilidade de responsabilização e reparação cível pelo consumidor, seja de forma individual ou coletiva, conforme regulamentado pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.

Bibliografia.
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 2005. São Paulo: Malheiros.
MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Cosumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. São Paulo: Método, 2008, v. 1, 2, 3. (Série Concursos Públicos.)
THODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1 a 7.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil, Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2002, p. 1.
BRASIL. Decreto-Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 12de setembro de 1990.
BRASIL. Lei Ordinária n° 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 03 de outubro de 2003.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual n° 4223, de 24 de novembro de 2003. Determina obrigações às agências bancárias no espaço geográfico do estado do rio de janeiro em relação aos seus usuários e dá outras providências. Publicada em 26 de novembro de 2003.
Internet: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm, Acesso em 18 de julho de 2012.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/19744997dc4b0f1a83256dea006ec1c7, Acesso em 03 de julho de 2012.
 

Informações Sobre o Autor

Humberto Pollyceno Novaes
Advogado, Pós Graduado (lato sensu) em Direito Processual Civil Pela Universidade Anhanguera UNIDERP (EAD), especialista em Direito Civil e Previdenciário, atuando diretamente no contencioso Recursal Cível e Previdenciário do escritório Alexandrino & Caravieri.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11905


TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito do Consumidor 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0065837-19.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa 
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 16/11/2011 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA 
CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA DE MAIS DE UMA HORA EM FILA 
DE BANCO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 4.223/03, QUE DETERMINA 20 
MINUTOS DE TEMPO DE ESPERA. FATO QUE EM REGRA ENSEJA MERO 
ABORRECIMENTO, MAS QUE EM RAZÃO DE TER OCORRIDO PESSOA COM 
PROBLEMA ORTOPÉDICO COMPROVADO, CAUSA ABALO PSÍQUICO. QUANTIA 
FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA 
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJRJ. Apelação 1 improcedente, na 
forma do caput do art. 557, CPC. Apelação 2 improcedente, na forma do caput do 
art. 557, CPC. 
Decisão Monocrática: 16/11/2011
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0005384-52.2010.8.19.0045 - APELAÇÃO 1ª Ementa 
DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 30/08/2011 - NONA CÂMARA 
CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. 
ESPERA PROLONGADA E INJUSTIFICADA DE QUATRO HORAS EM FILA PARA 
ATENDIMENTO BANCÁRIO. LEI ESTADUAL 4.223/03. NORMA JURÍDICA INSTITUÍDA 
PARA GARANTIR O RESPEITO E A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL 
CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA 
SENTENÇA. As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para 
atrair o maior número de clientes e, conseqüentemente, auferirem grandes lucros, 
devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os 
consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem 
atendidos. O legislador estadual ao estipular o tempo máximo de espera para o 
atendimento em estabelecimento bancário, delineou o momento a partir do qual 
passa a ser considerado ilícito o tratamento dispensado ao consumidor, 
configurando-se totalmente desarrazoada e injustificada a espera por cerca de 
quatro horas em fila de banco, tratando-se de falha na prestação do serviço hábil, 
por seus próprios fundamentos a fundamentar compensação pecuniária. 
Conhecimento e desprovimento do recurso. 
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/08/2011 
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/11/2011 
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0265186-32.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/08/2011 - NONA CÂMARA 
CÍVEL 
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO 
SUPERIOR À 01 HORA. LEI 4.223/03. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO 
MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Restou 
suficientemente comprovada a narrativa autoral, quanto à alegação de espera por 
mais de 01h (uma hora) para ser atendido em agência bancária da ré, não tendo o 
réu se desincumbido do ônus legal previsto no art. 14, §3º, do estatuto 
consumerista. 2 - A violação ao disposto na Lei 4.223/03, quanto ao tempo de 
espera em fila bancária, denota não só a existência de defeito na prestação do 
serviço, mas também de danos de ordem imaterial, ensejando compensação. 3 -
Não se pode compelir o consumidor a suportar a má organização e falta de 
eficiência da instituição bancária em comento, mormente se tal conduta acarreta ao 
mesmo transtorno e sensação de impotência e menosprezo, em razão do tempo de 
espera de quase uma hora para realizar simples operação financeira. Precedentes. 
Quantum arbitrado conforme os princípios atinentes à matéria. 4 - PROVIMENTO 
DO RECURSO. 
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/08/2011 
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0219696-84.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa 
DES. CÉLIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 12/08/2011 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA 
CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DEMORA EM 
ATENDIMENTO BANCÁRIO. 25 MINUTOS NA FILA. MERO ABORRECIMENTO. 
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTE CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE, A 
CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE 
SE MANTÉM. Ação de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir o 
fato de o autor ter tido que esperar 25 minutos na fila do caixa para receber 
atendimento bancário, o que violou artigo de lei estadual, segundo o qual "as 
agências bancárias situadas no âmbito do estado do Rio de Janeiro deverão colocar 
à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, 
para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 minutos, em dias 
normais, e de 30 minutos, em véspera e depois de feriados". Entendimento 
pacificado neste Tribunal de que o mero descumprimento do art.1° da Lei Estadual 
n° 4.223/03, isoladamente, não gera o dever de indenizar. Não se tratando de 
dano moral in re ipsa, cabia ao autor provar que o fato de ter tido que permanecer 
por 25 minutos na fila do banco apenas 5 minutos além do parâmetro estabelecido 
pela lei - tenha gerado repercussão imaterial apto a embasar o pleito indenizatório, 
o que não ocorreu no caso em tela. Jurisprudência dominante desta Corte no 
sentido de que a espera em fila de banco por tempo superior ao previsto na 
referida lei, embora lamentável, trata-se de ocorrência comum, sobretudo em 
centros urbanos, razão pela qual se configura como mero aborrecimento ou 
transtorno corriqueiro, que não constitui afronta a qualquer direito da 
personalidade. Incidência da Súmula 75 do TJRJ: "O simples descumprimento de 
dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não 
configura dano moral, salvo se da in-fração advém circunstância que atenta contra 
a dignidade da parte". Recurso que está em confronto com jurisprudência 
dominante do TJRJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 
Decisão Monocrática: 12/08/2011
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0008140-21.2010.8.19.0211 - APELAÇÃO 2ª Ementa DES. HELENA CÂNDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 28/06/2011 - DÉCIMA 
OITAVA CÂMARA CÍVEL 
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA DE MAIS DE 01(UMA) HORA EM 
FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 4.223/03, QUE DETERMINA 20 
MINUTOS DE TEMPO DE ESPERA. FATO QUE EM REGRA ENSEJA MERO 
ABORRECIMENTO, MAS QUE EM RAZÃO DE TER OCORRIDO COM UMA SENHORA DE 
92 ANOS DE IDADE CAUSA ABALO PSÍQUICO, POIS COM O AVANÇO DA IDADE A 
FRAGILIDADE EMOCIONAL E FÍSICA É MAIOR. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA 
DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE 
SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 
Decisão Monocrática: 14/06/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/06/2011 
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0038023-08.2008.8.19.0203 - APELAÇÃO 1ª Ementa 
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 19/11/2010 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA 
CÍVEL 
RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO BANCÁRIO -TEMPO DE ESPERA NA FILA DE 
BANCO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - Não merece prosperar o pedido do 
autor, haja vista que o mero aborrecimento não implica na reparação de ordem 
moral, até por que, no presente caso não houve ofensa a qualquer direito subjetivo 
da personalidade. O fato de ter permanecido o autor na fila do banco por mais de 
uma hora para ser atendido, caracteriza, sem dúvida, a prestação defeituosa de 
serviço pelo apelante. Entretanto, a prestação defeituosa do serviço não gera, por 
si só, a obrigação de indenizar se não ficar caracterizado o dano. Verbete de 
Súmula nº 75 do TJERJ. Provimento ao recurso. 
Decisão Monocrática: 19/11/2010
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0022311-66.2008.8.19.0206 - APELAÇÃO 1ª Ementa 
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 03/08/2010 - DÉCIMA QUINTA 
CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO 
BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA NA FILA DE BANCO. DANO MORAL. 
INOCORRÊNCIA1. Cliente que persegue reparação moral por ter aguardado mais de 
uma hora em fila de banco para efetuar operações financeiras. 2. Fato narrado que 
não passa de mero aborrecimento normal da vida, sem agressão a qualquer direito 
subjetivo da personalidade da autora. Inocorrência de dano moral. 3. O direito dos 
consumidores já vêm sendo assegurado pelo meio adequado à defesa de direitos 
difusos e coletivos, através de Ação Civil Pública nº 0055472-03.2008.8.19.0001 
(2008.001.054794-5), ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da 
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo desnecessária a 
condenação imposta na sentença.4. Provimento do primeiro recurso e 
desprovimento do segundo recurso. 
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/08/2010 
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0007008-91.2008.8.19.0212 (2009.001.45908) - APELAÇÃO 2ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 29/09/2009 - DÉCIMA NONA 
CÂMARA CÍVEL 
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. 
Serviço bancário. Lei federal 8.078/90. Espera para atendimento em fila de banco 
por mais de 40 minutos. Previsão legal de espera no tempo máximo de 20 minutos. 
Lei estadual 4.223/03 que visa o aprimoramento da qualidade do atendimento 
bancário à população. Fornecedor que não cumpre seu dever legal de provar 
qualquer excludente de responsabilidade. A compensação eventualmente devida a 
quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um 
enriquecimento ao lesado e sim restabelecer seu statu quo ante, motivo pelo qual o 
valor fixado pelo juízo monocrático deverá ser mantido. DECISÃO PROFERIDA PELO 
RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO. 
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/09/2009 
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/10/2009 
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0003822-69.2008.8.19.0209 (2008.001.57514) - APELAÇÃO 1ª Ementa 
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/11/2008 - DÉCIMA OITAVA 
CÂMARA CÍVEL 
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Serviço bancário. Lei federal 
8078/90. Espera para atendimento em fila de banco por mais de 40 minutos. 
Previsão legal de espera no tempo máximo de 20 minutos. Lei estadual 4223/03 
que visa o aprimoramento da qualidade do atendimento bancário à população. 
Fornecedor que não cumpre seu dever legal de provar qualquer excludente de 
responsabilidade. Art. 14 3º CDC. Vício de adequação do serviço que se perfaz 
quando a "garantia de adequação" é violada. Arts. 23 e 24 CDC. Fornecedor que ao 
deixar de prestar serviço de qualidade, assume a responsabilidade pela simples 
violação do dever legal. Dano moral configurado. Dever de reparação. Recurso 
desprovido. 
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/11/2008 
Voto Vencido - DES. CÉLIA MELIGA PESSOA 
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0001062-66.2006.8.19.0000 (2006.002.04760) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
2ª Ementa DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 13/02/2007 - OITAVA CÂMARA 
CÍVEL 
AÇÃO CIVIL COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LEI ESTADUAL Nº 
4223/03. 1. Devem ser antecipados os efeitos da tutela coletiva, uma vez que o 
pedido na ação civil coletiva é o mero cumprimento do comando imposto por lei, 
assim como são evidentes os danos ao consumidor que deixa de cumprir com 
compromissos do cotidiano. 2. Não se argumente a inconstitucionalidade das leis 
que impõem o limite de tempo para o atendimento do usuário, porque o Supremo 
Tribunal Federal decidiu pela competência legislativa do Município para disciplinar o 
tempo máximo de espera na fila nos bancos. 3. Neste diapasão, embora a Excelsa 
Corte tenha decidido que o Município possui competência legislativa para o tema, 
não poderá o referido ente da federação estabelecer norma em descompasso com a 
fixada em lei estadual, sob pena de se implantar o caos. Vale, assim, dizer que as 
leis municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não podem fixar o tempo de 
atendimento nas agências bancárias diverso daquele previsto na lei estadual. 4. 
Dessa forma, no Estado do Rio de Janeiro, deve o atendimento ser efetivado no 
prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, 
em véspera e depois de feriados, consoante preceitua a Lei Estadual nº 4223/03, 
em razão da competência legislativa do Estado-membro em legislar, concorrentemente, com a União nos casos de dano ao consumidor. 5. Provimento 
parcial do agravo. 
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/02/2007 
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da 
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
Data da atualização: 09.01.2012
Para sugestões, elogios e críticas: jurisprudencia@tjrj.jus.br

http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/tempo-espera-fila-banco.pdf



29/09/2005 - 10h27

Entra em vigor lei que limita tempo de espera na fila de bancos de SP

PUBLICIDADE
da Folha Online

Já está em vigor na cidade de São Paulo a lei que prevê multas para bancos que não cumprirem os limites estabelecidos para o tempo de espera nas filas de suas agências.

A lei estabelece multas de R$ 564 para os bancos que obrigarem seus clientes a esperar mais de 15 minutos na fila. Na véspera ou no dia seguinte a feriados prolongados, esse limite sobe para 25 minutos. Já em dias de pagamento de funcionários públicos, o tempo máximo na fila será de 30 minutos. A multa dobra em caso de reincidência.

Os bancos serão obrigados a instalar máquinas no início da fila para o atendimento nos caixas. Essas máquinas vão imprimir boletos com o horário em que o cliente entrou na fila. Esse boleto deve ser apresentado ao funcionário do caixa no momento em que o cliente começar a ser atendido e registrará o tempo de espera na fila.

Caso o cliente perceba que o tempo ultrapassou os limites estabelecidos pela lei, deverá encaminhar denúncia por escrito contra o banco, juntamente com o boleto que comprove a irregularidade, à subprefeitura responsável pelo local onde estiver instalada a agência.

Para saber o endereço ou o telefone da subprefeitura, o cliente deve ligar para o número 156. Esse telefone também serve para que o cidadão apresente denúncias contra bancos que não tenham instalado a máquina de medir o tempo na fila nas agências e estão sujeitos a multa.

As denúncias vão servir para que os 700 fiscais da Secretaria de Subprefeituras de São Paulo possam concentrar as blitze que serão realizadas nas agências mais problemáticas.

A secretaria também planeja preparar um relatório sobre as ações fiscalizatórias e poderá divulgar posteriormente quais são as instituições financeiras com mais dificuldade em cumprir a legislação.

Os bancos tiveram 120 dias para adaptarem suas agências às exigências da lei.

A multa de R$ 564 será corrigida a anualmente pelo IPCA (índice de inflação calculado pelo IBGE).

Justiça

Os bancos ainda questionam na Justiça leis municipais que limitaram o tempo de espera nas filas por entenderem que cabe ao governo federal legislar sobre o tema.

O STF (Supremo Tribunal Federal, última instância da Justiça brasileira), no entanto, já tomou diversas decisões que confirmam a constitucionalidade desse tipo de lei municipal.

A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), no entanto, lembra que os pesados investimentos em tecnologia realizados nos últimos anos permitem que os clientes bancários realizem a maioria das operações pela internet ou por meio de caixas eletrônicos, o que contribuiu para reduzir as filas nas agências.

A entidade considera que, em todo o país, existem apenas 100 ou 150 agências que podem ter problemas com a nova lei devido ao grande fluxo diário de pessoas.

A Febraban afirma ainda que o tempo de atendimento dos clientes nas agências não depende apenas dos bancos. Para a entidade, os governos federal, estaduais e municipais poderiam ajudar os bancos a cumprir a lei se passassem a permitir o pagamento de diversas taxas e tributos pela internet, caixas eletrônicos ou débito automático, e não somente nos caixas.

Especial
  • Leia o que já foi publicado sobre a lei que lmita as filas




  • 18/07/2012 15h28 - Atualizado em 18/07/2012 15h28

    Saiba o tempo limite de espera em fila 




    de banco na Grande Vitória


    O período de espera varia entre 10 e 30 minutos 
    Somente em 2012, mais de R$ 150 mil de multas foram aplicados.

    Do G1 ES com informações da TV Gazeta
    1 comentário
    O Procon do Espírito Santo orienta aos consumidores sobre o tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias da Grande Vitória. Somente em 2012, mais de R$ 150 mil de multas foram aplicados ao bancos do estado por descumprirem o limite de tempo para atendimento aos clientes.
    De acordo com a diretora jurídica do Procon-ES, Denise Izaíta, em Vitória o tempo limite para ser atendido é de 10 minutos em dias normais. Em CariacicaGuarapari e Serra, na Grande Vitória, o tempo máximo para esperar na fila é de 15 minutos. Em Vila Velha e Viana, na região Metropolitana, o limite é de 20 e 30 minutos, respectivamente.
    Izaíta disse que os bancos são obrigados a fornecer as senhas eletrônicas com o horário da chegada do cliente à agência. “Quem quiser entrar com uma ação indenizatória, pelo prejuízo que sofreu com longas esperas em filas de bancos, pode procurar o poder judiciário”, explicou a diretora do procon.
    Segundo o presidente da Associação dos Representantes do Bancos do Espírito Santo, Jorge Eloy, as unidades bancárias estão investindo cada vez mais na melhoria do atendimento ao cliente.http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2012/07/saiba-o-tempo-limite-de-espera-em-fila-de-banco-na-grande-vitoria.html

     
    Casas Bahia  
    Casas Bahia é condenada por vender produto defeituoso e se nega trocá-lo

    Dono deve ser responsabilizado criminalmente por pisar e fazer pouco caso do Código de defesa do consumidor por enganar e mentir à milhares de clientes em todo Brasil.


    Casas Bahia não obedece Código Defesa Consumidor
    Evitem comprar qualquer coisa nessa loja em todo Brasil
    E principalmente loja  Shopping Parque http://www.viaparqueshopping.com.br/index.php?option=com_loja&view=loja&Itemid=4&codloja=7077488
    Casas Bahia engana milhares de clientes em todo Brasil, e causa danos. 
    Alegando de forma maliciosa, mentirosa, enganadora; alegando  que é somente 3 três dias para trocar nas lojas, depois tem trocar ou reparar nas autorizadas.
    Desobedece código de defesa do consumidor e engana clientes de todo Brasil.

    Casas Bahia é condenada por vender produto defeituoso e se nega trocá-lo



    A Casas Bahia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, por ter vendido uma máquina de lavar com defeito e ter se negado a trocá-la. A ré também terá que substituir o produto por outro novo, de modelo diverso e de igual valor. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ do Rio, que negou seguimento ao recurso da loja contra sentença de primeira instância. "Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis", afirmou a relatora na decisão. Claudiceia Rezende Marques, autora da ação, conta que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora Arno no valor de R$ 439,00, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa no dia 15, ocasião em que verificou que a mesma não funcionava. Ela foi então à loja onde fez a compra para trocá-la, mas o gerente se negou dizendo que iria mandar um técnico à sua residência no dia 22 para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja. A Casas Bahia alegou em sua defesa que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. Para a desembargadora, porém, e de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa".Proc: Nº 2009.001.64802

    http://faleconsumidor.blogspot.com.br/2010/03/casas-bahia-e-condenada-por-vender.html

    Reclamação contra Casas Bahia

    Registrada por Gilmara
    MAIRINQUE/SP - 19/3/2013 às 18:27:21
    Conteúdo da reclamação
    Produto não entregue.Reclamação solucionada!
    eu estou aqui para dizer que as casas bahia além de não cumprir com o prazo, estão me dando uma dor de cabeça incrível, eu comprei em uma oferta um tablet mais uma tv 42 pol., o tablet chegou no dia 09/03 sem problemas, já a tv tinha como prazo dia 15/03, esperei até o dia 18/03, entrei no chat da loja para reclamar, me pediram para esperar até o dia 19/03, não me entregaram, liguei no 4003 43 36, e para minha surpresa me disseram que o produto tinha sido entregue, meu deus, que brincadeira de mau gosto é essa, estarei indo ao procon, e quero que a justiça seja feita porque a gente não tem sangue de barata, o atendimento é péssimo, só sabem falar" pesso que aguarde mais 2 dias úteis", a faça me o favor, será que são pessoas que trabalham nesse chat ou são máquinas.

    io das Ostras - RJ
    Segunda-feira, 06 de Junho de 2011 - 10:50

    FUI ENGANADO NA CASAS BAHIAS DE NITERÓI (PLAZA SHOPPING)


    Venho através deste e-mail fazer uma reclamação a um funcionário
    que trabalha na Casas do Plaza Shopping Niterói. Além de um péssimo
    atendimento no dia da compra (25/02/2011 - Sexta-Feira - Noite ), fui
    completamente [editado pelo Reclame Aqui] em minha compra, pois o vendedor me informou que a
    televisão do modelo: TV SAMSUNG 42 PLASMA PS50C430 era uma televisão do
    modelo "new plasma" e com Full HD como não conheço muito bem essas novas
    tecnologias comprei acreditando ser um produto pelo qual foi me
    ofertado. E fui Informado que a entrega do produto seria no dia
    01/03/2001 Terça-Feira após as 16:00 horas por questão de horários
    comerciais não podendo receber fora dessa data como consta em nota.
    Chegando em casa quando fui conversar com alguns conhecidos pela minha
    compra fui alertado que a televisão não tinha as tecnologias no qual foi
    me informado no ato da compra. Comprei a televisão em pagamento á vista.
    Entrei em contato com a loja mais me informaram que o vendedor ia
    retornar a minha ligação e até o momento não me retornaram. Fui
    informado na loja de Rio das Ostras que a entrega da minha mercadoria só
    seria feita na data completamente diferente do combinado com o
    vendedor.

    ESTOU COMPLETAMENTE INDIGNADO, AINDA BEM QUE GUARDO PROVAS DOCUMENTADAS
    E PESSOAIS.
    Eu quero o que foi me ofertado. A televisão do modelo "new plasma" com
    Full HD e conversor digital. Para infelicidade do vendedor eu estava na
    loja com minha esposa, sogra, avó dela e minha mãe e irmã fazendo uma
    outra compra simultaneamente no mesmo horário e local como posso
    comprovar em nota fiscal emitida pela mesma loja com vendedores
    diferentes.
    Estou disposto ir até o final entrando com um processo judicial contra
    as Casas Bahias.
    Até que ponto ainda fazem isso com os consumidores? Até aonde vale
    enganar somente para vender? Só porque não conhecemos as tecnologias
    somos obrigados a ficar nas mãos de pessoas que estão ali somente
    pensando na comissão da venda?



    Consumidor pode trocar produtos com 



    defeito até 30 dias após entrega



    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prazo chega a 90 dias para produtos duráveis. Conheça direitos e deveres de lojistas e consumidores.

    André CurvelloRio de Janeiro
    Muitos consumidores que procuram lojistas para trocar um produto novo que apresenta defeito, são informados de que o prazo de troca é de apenas três dias úteis. As lojas também informam que após este período, o consumidor deve contatar a autorizada.
    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem até 30 dias para reclamar na loja onde ele comprou o produto que apresentou defeito. Esse prazo vale para os bens não duráveis, como alimentos e bebidas. Para os bens duráveis, como móveis, eletrodomésticos e roupas, o tempo para reclamar é ainda maior: 90 dias.
    A loja, por sua vez, tem até 30 dias para resolver o problema. Se não for oferecido um produto novo ao cliente, ele pode escolher uma entre três opções: um produto similar ao que ele comprou, o abatimento do preço pago, se ele quiser continuar com o produto mesmo com defeito, ou então o dinheiro de volta.
    O promotor Pedro Rubim Borges Fortes diz que o direito do consumidor vai além.
    Até os defeitos que se manifestam bem depois da compra têm que ser assumidos pela loja ou pelo fabricante. “O prazo de 30 ou 90 dias é a partir do momento que o consumidor percebe o problema. Então muitas vezes ele compra um aparelho e o problema só aparece depois de seis meses”, declara.
    A estudante Larissa Barbosa Godleski comprou um celular na loja de uma operadora. Logo que chegou em casa, percebeu que a placa de acesso à internet não estava funcionando. Ela voltou à loja dois dias depois. O vendedor disse que não trocaria o aparelho e sugeriu que ela recorresse à assistência técnica na loja da operadora concorrente. “Eles olharam o aparelho e falaram que não podiam trocar por causa das marcas de uso. Fiquei na esperança de poder usar e acabei ficando 15 dias sem ele", conta.
    O promotor acrescenta que o consumidor só terá direito à troca se o produto vier com um defeito de fábrica, é o chamado 'vício oculto'. Sempre é preciso apresentar a nota fiscal do produto.
     http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/07/consumidor-pode-trocar-produtos-com-defeito-ate-30-dias-apos-entrega.html


    Reclamação contra Casas Bahia

    Registrada por Ana
    SALVADOR/BA - 7/1/2013 às 21:35:36
    Conteúdo da reclamação
    CASAS BAHIA PÉSSIMO SERVIÇO DE ENTREGA - DIGA NÃOReclamação solucionada!
    estou indignada com o tratamento recebido nas casas bahia, falta de comprometimento, serviço de telefonia péssimo( a ligação cai, qdo atendem demoram de localizar o funcionário), não cumprem prazo de entrega nem de montagem.o sac não resolve nada para o cliente.
    no dia 16/12/2012 fui até a loja (casas bahia) que fica situada na rua barão de cotegipe, 92/94, calçada e comprei com o vendedor marcos vinicius (22 01396366): 1 beliche, 2 guarda-roupas, 1 comoda, 1 estante para computador, 1 rack, 1 televisão 24", 1 cabeceira para cama box, 1 conjunto mesa jantar c/6 cadeiras gastei média $ 6.000,00. inicialmente ele disse que os móveis chegariam na quarta dia 19/12,(não chegou nada) quando liguei fui informada que ouvir errado e que a data certa seria 26/12 (só chegaram no dia 27/12), porém por erro do vendedor o beliche veio trocado(cor)e o conj.jantar não veio (pedido de venda nº 731512924 e 731548311). liguei para a loja e eles (vendedor e gerente - everaldo)disseram para eu não receber o beliche, pois facilitaria a nova entrega. até hoje (07/01/2013) os mesmos não foram entregues. ao ligar para o sac da loja (protocolo nº 14550311)a atendente giseli me informou que o conj de jantar chegria amanhã, mas o beliche só estaria disponível no dia 15/01/2013 (trinta dia após a compra).

    9 pessoas acharam esse caso um absurdo



    Notificações
    IDCONTATOOUTRAS INFORMAÇÕESDATAHORA
    85609Empresa notificada por e-mail

    http://www.reclamao.com/reclamacao-contra-casas-bahia/100655/casas-bahia-pessimo-servico-de-entrega-diga-nao/

    Denúncias

    Casas Bahia - Loja Física / Casasbahia.com.br...
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    Má Prestação de Serviços

    Garantia Estendida Enganosa



    Comprei um sofa, nas Casas Bahia, na Loja situada na Av [alterado automaticamente pelo denuncio] Joao Jose Rodrigues, Jundiai, SP, sempre fui desconfiado das Casas Bahia em relação a entrega, qualidade de produtos e etc.
    Mas a vendedora foi muito educada, me atendeu super bem e eu acabei comprando um sofá, muito bonito por sinal em 28/06/2011.
    Paguei aproximadamente R$ 2.000,00 à vista, no cartão de débito.
    A vendedora me sugeriu a fazer uma garantia estendida para que se eu tivesse qualquer problema a Loja iria trocar o produto e eu não teria qualquer problema.
    Então eu fiz a garantia estendida no valor de R$ 400,00.
    O sofá foi entregue conforme a data acordada e minha sala ficou aconchegante. Mas passaram-se 6 mêses e o sofá ficou com a espuma toda deformada, o tecido que é um veludo ficou todo solto e as costuras do produto estão deformadas. Lembrando que eu uso somente o sofá a noite e aos finais de semana. Porque eu trabalho o dia todo.
    Entrei em contato com a Casas Bahia e fui informado que Garantech iria trocar o produto ( http://www.garantech.com.br/ ), liguei para o telefone 4001-9910, fiquei mais de uma hora no telefone explicando o que aconteceu, abriram o chamado me deram número de protocolo, número de senha e tudo o mais.
    Prazo que fora informado, passou, e nada do contato da Garantech trocar o produto.
    Então liguei reclamando, e não encontraram o número de protocolo, número de senha.
    Aqui começou o meu pesadelo: Depois de muito tempo no telefone, fui informado que eu receberia a ligação para agedendarem o melhor horário e dia que o perito iria verificar o produto, para agendarem a troca.
    Novamente uma desagradável surpresa: O perito somente atende em dias úteis, e no horário das 9 às 17 horas. Entretanto, quando eu fiz a garantia, não fui informado que teria que ter perícia, muito menos das limitações de horários de atendimento.

    Sou um cidadão honesto, que paga seus impostos e suas contas!!! Não tenho porque mentir, que o produto está com problema, deformado, e não está em condições iguais ao momento da compra.

    Pois bem, eu trabalho em São Paulo e resido em outra cidade, ou seja não tenho ninguém em minha casa. A atendente do CallCenter da Garantech disse: “Porque o senhor porque não pode faltar do seu trabalho para ficar aguardando o perito?” 
    Achei um absurto ter que ouvir isso, não falto do meu trabalho nem quando estou doente, imagine se eu faltaria para ficar esperando o perito. Sou honesto diferente da Garantech e Casas Bahia que não são empresas honestas muito menos idonêas.

    Liguei para o SAC no telefone 0800762-2052 e fiquei esperando no telefone por duas horas e o meu problema não foi resolvido.
    Novamente a surpresa desagradável outra atendente disse” é prcedimento padrão da empresa”
    Perguntei se eu poderia entender que as Casas Bahias e Garantech estão [editado pelo Reclame Aqui]ndo o dinheiro que eu paguei da Garantia estentida. Fiquei esperando na linha e nada foi resolvido.

    Isso é um absurto, disse que procuraria meus direitos como Procon e o Juízado de Pequenas Causas, quando fui informado que eu poderia procurar qualquer pessoa porque é procedimento da empresa.

    Então é procedimento da empresa [alterado automaticamente pelo denuncio] os seus clientes? Furtas os consumidores?
    Aconselho a todos os leitores nunca comparem qualquer produto das Casas Bahia muito menos fazerem a garantia estentida, pois quando precisarem irão [alterado automaticamente pelo denuncio] o seu dinheiro.
    Liguei para a LUIZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE SOFAS LTDA, fabricante do produto, e expliquei novamente tudo o que aconteceu e o fornecedor me informou que como se passaram 6 meses eu não tenho direito a troca pelo fabricante, somente a troca pela a Garantia Estentida que a Garantech e Casas Bahia estão se negando a cumprir.
    Pois bem: Quando eu fiz a garantia estendida, não fui informado da pericía, do horário que o perito atende, somente me informaram o valor de R$ 400,00.
    Por isso nosso País não vai para Frente.
    http://www.denuncio.com.br/denuncias/garantia-estendida-enganosa/12596/


    Mau atendimento nas Casas Bahia

    Categoria: Assunto do dia
    Poucos exemplos de péssimo atendimento ao consumidor são tão eloquentes quando o que aconteceu com a leitora Paula Regina da Silva Aprile, de São Paulo, em relação às Casas Bahia, que infelizmente reincide na questão:
    “Meu marido e eu temos alguns créditos para retirar nas Casas Bahia referentes a uma televisão que devolvemos, mas não estamos conseguindo obtê-los por causa da burocracia da empresa.
    A loja solicitou que nós fornecêssemos alguns números de protocolo, mas quando eu os enviei informaram que o protocolo não constava no sistema. Registrei uma reclamação no serviço de atendimento ao consumidor e a atendente pediu que eu esperasse um retorno da empresa.
    Dias depois, recebi um e-mail da loja pedindo que eu me dirigisse a uma de suas unidades para que o problema fosse solucionado. Fiquei satisfeita com o retorno, no entanto, quando cheguei ao estabelecimento não consegui retirar os créditos, pois precisaria estar com o carnê em mãos.
    Alguns dias depois desse fato, recebi uma ligação da central de relacionamento informando que já havia se passado o prazo de recebimento dos créditos e pedindo novamente o número de protocolo que eu havia enviado da primeira vez que contatei a loja para reclamar do atendimento.
    Após checagem, a empresa disse que aquele número não existia. Estou muito descontente com o atendimento que venho recebendo e exijo que a empresa agilize o processo de recebimento dos créditos.”
    RESPOSTA DAS CASAS BAHIA: Com relação à manifestação de Paula Regina da Silva Aprile, a Casas Bahia informa que entrou em contato com a cliente e que já agendou seu retorno à loja para que o problema seja solucionado.
    COMENTÁRIO DA REDAÇÃOEm contato com o marido da consumidora, Alexandre Aprile, fomos informados que a empresa enviou um pedido de desculpas e liberou os créditos.


    http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/mau-atendimento-nas-casas-bahia/


    Ministério da Justiça notifica Casas Bahia por venda casada

    • DPDC quer explicações da empresa sobre sua prática de vender planos de odontologia e seguros, denunciada por consumidores e ex-funcionários






    
Loja das Casas Bahia da Avenida Nossa Senhora de Copacabana, no Rio
Foto: Foto: Hudson Pontes / Agência o Globo.





    Loja das Casas Bahia da Avenida Nossa Senhora de Copacabana, no Rio Foto: Hudson Pontes / Agência o Globo.
    RIO — O Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, notificou ontem, no fim do dia, as Casas Bahia por venda casada de planos de odontologia e de seguros. Amaury Martins de Oliva, diretor do DPDC, disse ao GLOBO que o departamento recebeu denúncias e percebeu um aumento das reclamações de consumidores sobre seguros na área de produtos.
    Segundo ele, das 54.039 reclamações registradas no período de janeiro a junho de 2012, contra as Casas Bahia, 1.600 se referiam a seguros. A partir desse indício, os técnicos passaram a ler as queixas dos consumidores e concluíram pela necessidade de uma notificação para que a empresa explique sua prática comercial. As Casas Bahia têm dez dias para se pronunciar formalmente, e a multa, se for constatada conduta abusiva, pode chegar a R$ 3,5 milhões.
    — A primeira denúncia veio do Procon de Ubá (MG). Tempos depois recebemos a informação sobre uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) de Teresópolis (RJ). Além disso, em processos no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), relatos de uma funcionária e de uma ex-funcionária informaram que todos os vendedores eram coagidos a vender os planos de seguro, o que eles chamavam, dentro da empresa, de “X-tudo”, porque vários seguros eram oferecidos a cada venda de produtos — explica Oliva.
    Empresa ensinava funcionários a vender seguro
    O diretor do DPDC afirma que nos processos trabalhistas contra as Casas Bahia há cópias de “comunicações internas” nas quais a empresa ensinava como vender a garantia estendida e o seguro, ressaltando que o vendedor “não tem que perguntar se o cliente quer, e sim falar que o seguro já está incluído”. A empresa ensinava ainda que, de cem produtos vendidos com planos de seguros, dois consumidores reclamavam, um desistia de solucionar o problema, e o outro, eles acabavam cancelando. Então, valia a pena insistir na prática, pois 99 clientes potenciais em geral aceitavam. Oliva afirma que, nas reclamações, fica claro que a varejista faz venda casada de plano odontológico, seguro Vida Protegida e Premiada, Proteção Financeira e seguro de garantia estendida.
    Essa prática vem sendo observada no Rio há algum tempo. Em fevereiro deste ano, o juiz Flávio Citro, do Juizado Especial Cível, sentenciou as Casas Bahia a devolverem R$ 238, e a pagarem a Reginaldo Marques de Souza e Marcelo Ferreira de Santana, a título de indenização por dano moral, R$ 2 mil, a cada um. Os dois entraram com ações, pois a empresa colocou no cartão de crédito dois seguros de acidentes pessoais com bônus de assistência odontológica. A fatura foi paga, no entanto, os autores não receberam o cartão de identificação, não conseguiram utilizar os serviços nem receberam o manual de utilização do seguro.
    Na sua defesa, a empresa afirmou que a responsabilidade da não prestação dos serviços era da seguradora. Porém, o juiz considerou que as Casas Bahia eram a primeira responsável, pois foi quem vendeu os serviços. E considerou que o consumidor, ao ser pego desprevenido, acaba contratando o serviço sem saber direito o que está fazendo, pois a pessoa que foi à loja comprar um móvel ou um eletrodoméstico não está preparada para comprar um seguro ou uma assistência odontológica. Segundo ele, o consumidor não se lembra de perguntar qual a rede de assistência, se há local de atendimento perto da sua casa, e não tem como comparar preços. E aproveitar-se dessa fragilidade do consumidor é obter vantagem abusiva.
    Desconto no preço para aceitar seguro
    Citro observou ainda que é fácil encontrar esse tipo de reclamação na internet. Os consumidores contam que, ao fazer a compra, o vendedor diz que vai dar um desconto, mas para isso é preciso que se aceite um plano odontológico. O tal plano, que seria uma cortesia, na verdade, custa R$ 238,80, valor embutido no desconto.
    Na mesma ação, o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo esclareceu que o Código de Ética Odontológica prevê como infração “executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com a finalidade de aliciamento” e “oferecer serviços profissionais como prêmio.” E explica que o Código de Ética deve ser seguido, obrigatoriamente, pelas operadoras, seguradoras, intermediadoras, administradoras de planos de saúde, entre outras entidades que exerçam a odontologia.
    O diretor do DPDC cita outros casos levados pelos consumidores aos Procons e registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec). Entre eles, está o de uma consumidora de 70 anos que no momento da compra estava sozinha e adquiriu um tanquinho por R$ 269. Ela pediu no Procon o cancelamento da compra, pois se sentiu lesada porque embutiram seguro e garantia estendida, levando o preço total do produto a R$ 550. Outra consumidora reclamou que colocaram no valor da compra, sem que ela soubesse, seguro de Vida Protegida e Premiada e seguro para Trabalhadores sem Comprovação de Renda. Só que ela é aposentada.
    As Casas Bahia afirmaram que, como o pedido para comentar as queixas chegou tarde, a empresa não tinha como responder.
    http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/ministerio-da-justica-notifica-casas-bahia-por-venda-casada-6264890



     


    Lobisomem real aterroriza cidades do Brasil 




    LOBISOMEM ATERRORIZA MORADORES EM ITAPOÁ-SC






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